Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014230-44.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ABNER DE BRITO LEAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento particular. É o relatório. Decido. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que título executivo (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais) juntado no id. 113466666 possui a assinatura de apenas uma testemunha. Nesse sentido, constata-se que se trata de um vício de formalidade que exclui a exigibilidade do título executivo, tornando a execução nula, nos termo do artigo 803 do Código de Processo Civil: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...)” No mesmo sentido, temos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - DEVEDOR PRINCIPAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - O Instrumento Particular de Confissão de Dívida, nos termos do inciso III, do art. 784 do CPC, só possui força executiva se houver a regular assinatura do devedor principal e de duas testemunhas - Identificado que o terceiro que assinou o instrumento particular em nome da pessoa jurídica, devedora principal do título, não possui poderes de representação da sociedade empresária, bem como ausente a assinatura de testemunhas, imperativo o reconhecimento da nulidade da execução, com fulcro no art. 803 do CPC.(TJ-MG - AC: 10000205441363001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10313150237086001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) Por todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 803 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 54 e artigo 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada pelo sistema. Publique-se e intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito