Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000514-97.2011.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIVAN DOS REIS SILVA - ME, MARCIA CRISTINA CORREIA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa, fundada em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancária), proposta por Banco Bradesco S.A, em desfavor de MARIVAN DOS REIS SILVA – ME e MARCIA CRISTINA CORREIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 14/03/2011, sendo recebida em 18/03/2011. Os executados foram citados em 08/07/2011 (Id 59171051 – fls. 64), não pagaram o débito, não opuseram embargos, não ofereceram bens a penhora e o oficial de justiça certificaram não ter localizado nenhum bem com os devedores (fls. 65). As tentativas de localizar bens através das ferramentas de pesquisas conveniadas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, restaram infrutíferas (fls. 76/80), razão pela qual, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 13/11/2012 a pedido do exequente (fls. 84). O exequente não se manifestou interesse nos extratos do renajud e infojud, requerendo a remessa dos autos ao arquivo em 04/11/2013 e, desde então, não houve nenhuma manifestação efetiva no sentido apontar bens para satisfazer a obrigação. A parte exequente foi intimada para demonstrar a não ocorrência da prescrição intercorrente, apontando os respectivos marcos interruptivos ou suspensivos, entretanto, deu o silêncio como resposta (Id 103368338). 2. Relatado o essencial, fundamento e decido. A presente execução se encontra lastreada com título executivo extrajudicial, denominado de “Cédula de Crédito Bancário”, cujo prazo prescricional, prazo prescricional da pretensão executória relacionada à cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Partindo-se desta premissa de que, no caso, incide a prescrição trienal, verifica-se que, no curso do processo, a execução ficou paralisada por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material em que se funda o crédito exequendo (Súmula 150 do STF), por inércia da parte exequente. Com efeito, denota-se que, após o recebimento da inicial, citação dos devedores e iniciados os atos expropriatórios, entretanto, não se logrou encontrar bens suficientes para saldar a execução. Evidente, igualmente, que o processo permaneceu paralisado, por desídia do próprio exequente, por mais de 3 anos consecutivos. Ora, verificado que o exequente deixou de tomar providências para impulsionar a execução, ficando o processo paralisado pelo prazo prescricional aplicável - igual ao do prazo de prescrição da respectiva pretensão de direito material -, contado do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. EMENTA RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR -EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na datada entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Por conseguinte, com suporte no entendimento firmado no IAC, por ter decorrido prazo superior ao trienal, está clara a ocorrência da prescrição intercorrente. Vale frisar, que o exequente foi previamente intimado a se pronunciar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, contudo, não trouxe nenhum fundamento apto a afastá-la, pelo contrário, permaneceu inerte, anuindo tacitamente com a ocorrência da prescrição. 3.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso II, conjugado com art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, desde logo, fica autorizado o levantamento de eventuais constrições efetuadas nos autos. Se for o caso, expeça-se mandado de baixa aos órgãos competentes. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da parte final do §5º, do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito