Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002224-41.2012.8.11.0087..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: NELSON BAUMGRATZ, ALCIDES NERI VITORINO, ALCIELLY VITORINO DE CARLI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de NELSON BAUMGRAZT, ALCIDES NERI VITORINO e ALCIELLY VITORINO DE CARLI. Notificados, os requeridos não se manifestaram, conforme certidão de ID 59101649 - Pág. 23. Recebida a inicial, ID 59100420 - Pág. 9, determinou-se a citação dos réus. Citados ao ID 59100420 - Pág. 14, os réus apresentaram contestação, ID 59100420 - Pág. 21. Manifestação do MPE ao ID 59100420 - Pág. 40, requerendo que seja proferido despacho saneador. Audiência de instrução redesignada ao ID 59100419 - Pág. 7 e realizada sob o ID 59100419 - Pág. 22. Alegações finais do MPE ao ID 59100417 - Pág. 2, e dos réus ao ID 68791512 - Pág. 1. Manifestação do MPE ao ID 104296622 requerendo o julgamento do feito. É o relato necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Nelson Baumgrazt e ALCIDES NERI VITORINO e ALCIELLY VITORINO DE CARLI, sendo o primeiro réu, na condição de Prefeito do Município de Novo Mundo. Em síntese, narra a inicial que a Equipe Técnica do Tribunal de Contas do Estado apontou diversas irregularidades na administração do município de Novo Mundo, no exercício de 2008, o que gerou prejuízo ao erário. Na contestação, os demandados (ID 59100420 - Pág. 21) sustentam que inexistem danos ao patrimônio e atos de improbidade administrativa nas 17 irregularidades apontadas pelo Ministério Público, pois a única irregularidade gravíssima, e principal responsável pela reprovação das contas de 2008, tratou-se do déficit de execução orçamentária, que só foi considerada improcedente pelo Tribunal de Contas por não terem sido comprovadas as despesas com convênios através de documentos, e se a Administração tivesse encaminhado tais documentos, não haveria a dita irregularidade. Com relação as outras 16 irregularidades restantes, referentes a divergências de registros contábeis e impropriedades no orçamento, aduz que a maioria delas foram justificativas e afastadas, e que, ainda que tivessem existido, não acarretaram lesão ao patrimônio público. Pois bem. A ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas ímprobas praticadas por agentes públicos e terceiros, bem como a consequente aplicação das sanções legalmente estabelecidas, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa e, consequentemente, o interesse público. Não há dúvidas, portanto, de que se cuida de forte instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade. A principal fonte normativa sobre a matéria é o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual os atos de improbidade administrativa provocam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Posteriormente, coube à Lei n. 8.429/1992 disciplinar a matéria no plano infraconstitucional, conceituando os atos de improbidade, especificando as sanções deles decorrentes e estabelecendo a forma como deve ser conduzido o respectivo processo judicial. Os ilícitos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, encontram-se disciplinados nos artigos 9º a 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e não têm natureza penal, consoante leciona a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.797). A Lei de Improbidade Administrativa distingue três modalidades de atos de improbidade: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) lesão ao erário (artigo 10); e c) atentado contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Em correlação com essa classificação, o artigo 12 estabelece nos incisos I, II e III as sanções respectivamente aplicáveis. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento especial e mais restritivo e rigoroso, estabelece-se não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu artigo 1º, §§2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (STJ. REsp n. 1.913.638, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 11/05/2022, DJe 24/05/2022). Desse modo, para a caracterização da conduta ímproba exige-se a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em todas as hipóteses previstas nos artigos 9º ao 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente. O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela, de acordo com os ditames da lei. Feita essa introdução, partindo para a análise dos presentes autos, conforme os fatos narrados pelo Ministério Público, a controvérsia consiste em verificar se as irregularidades descritas na exordial (ID 59100427 - Pág. 3/7), acarretaram ou na prática de atos característicos de improbidade administrativa e meramente atos eivados de irregularidades. Desse modo, com a adequação das condutas narradas a nova lei de improbidade, o MPE informou, ao ID 104296622 que a conduta dos réus encontra-se tipificada no art. 10, VI, IX, X e XI e art. 11, II, IV e VI, ambos da Lei n.º 8.429/92, estando incursos nas sanções do art. 12. Incisos II e III, do mesmo diploma legal. Vejamos o que diz cada dispositivo legal: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, a análise dos autos deve pautar-se em verificar, como dito acima, se a parte demandada agiu com dolo ou desonestidade, se apropriou de recursos públicos, obteve vantagem ilícita, ou, ainda, beneficiou terceiros, para que só assim sua conduta seja enquadrada ao tipo de improbidade previsto nos artigos retro colacionados. Por oportuno, faço lembrar que sem imoralidade qualificada pelo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, prática de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, não há que se falar em improbidade administrativa de repercussão na esfera civil e criminal, mas tão somente em ilícito administrativo. A a ação de improbidade administrativa deixou de constituir ação civil e passou a ter natureza repressiva e de caráter sancionatório, por força da redação do artigo 17-D da Lei 14.230/2021. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé da parte requerida. Á corroborar, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Consoante jurisprudência do STJ, "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.666.307/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta imputada ao agravado se consubstanciaria em mero erro administrativo, razão pela qual não se poderia falar na prática de ato de improbidade, diante da ausência do elemento subjetivo dolo. Assim, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1475593 RJ 2014/0082188-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018). A partir deste raciocínio de que a ação de improbidade é repressiva e de caráter sancionatório, surge a possibilidade de se aplicar os princípios do direito administrativo sancionador em razão da expressa previsão do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021. A atual redação do artigo 17, §10-D, da LIA, exige-se que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11. No caso concreto, apesar de a parte requerente destacar diversas irregularidades na administração do município de Novo Mundo no exercício de 2008, todas em desconformidade com a lei, e das quais os demandados se defenderam ao contestar, justificando que parte das irregularidades não existiram e outras foram causadas pela inexperiência e pela falta de capacitação e treinamento dos servidores da época, todavia, não foi caracterizado nenhum ato ímprobo de forma concreta. Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO: "a infração do art. 10 envolve um elemento material de resultado, sem o qual não há ilicitude.
Trata-se de lesão ao erário. Sem prejuízo, não há infração do art. 10. Assim, suponha-se o exemplo mais fácil de ser indicado, que é o da contratação direta. A mera constatação de que houve contratação direta em hipótese incabível é insuficiente para configurar, mesmo em tese, a existência da infração. É indispensável demonstrar que, além da omissão indevida da licitação, a contratação resultou em prejuízo para os cofres públicos. (...) Não é cabível estabelecer uma espécie de ficção de lesão aos cofres públicos, determinando que toda e qualquer conduta enquadrável no elenco do art. 10 configuraria ato de improbidade. Isso infringiria a noção de improbidade em geral e o próprio texto do art. 10, que explicitamente alude a ato que cause lesão ao erário'" (Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 2a edição, 2006, p. 703). No mesmo sentido é o ensinamento de MARINO PAZZAGLINI FILHO, para quem a "ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura a improbidade". "Para que a ilegalidade corresponda à improbidade, deve ter "origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente administrativo" e a desonestidade pressupõe "a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má-fé" (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3a edição, pág. 113). No caso, analisadas todas as condutas narradas na inicial, bem como a documentação acostada, não há nos autos elementos de prova de que os demandados agiram com a vontade livre e consciente de desobedecer aos comandos legais e violar os princípios da moralidade, imparcialidade e legalidade, com o intuito doloso de provocar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do município. As falhas comprovadamente apontadas pelo Tribunal de Contas e reproduzidas na inicial, denotam falhas de procedimentos gerencias e administrativos, e isso demonstra, na verdade, que a gestão municipal possuía um sistema de controle interno flagrantemente despreparado e deficitário, sem qualificação técnica. No mesmo sentido, a prova oral produzida em audiência de instrução pelos demandados, corrobora com os fatos narrados em sua defesa e demonstram o despreparo técnico da gestão, o que, reprise, não se confunde com ato de improbidade administrativa. Nessas circunstâncias, à míngua de provas de conluio dos réus a fim de obter benefícios próprios ou beneficiar terceiros, não se manifesta evidente que a as irregularidades, embora à margem do regramento jurídico, tenham causado dano ao erário, pois conjunto probatório não foi capaz de provar o elemento subjetivo, mas, no máximo, aponta apenas a conduta objetiva (as irregularidades) o que é absolutamente insuficiente para embasar uma condenação por irregularidades datadas há mais de uma década, restando, por certo, a inabilidade e desorganização administrativa, comum nos Municípios interioranos. Assim, diante da obrigatoriedade da indicação precisa de fundamentos que demonstram o ato ímprobo, tal irregularidade impede a procedência dos pedidos iniciais, porquanto a vigente lei disciplina a obrigatoriedade da indicação precisa de fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os artigos 9º, 10 e 11, da LIA, que não podem ser presumidos – artigo 17-C, inciso I, da LIA. Por isso, a parte requerente foi regularmente intimada após as inovações da LIA, oportunidade que, se entendesse necessário, poderia fundamentar e comprovar, de forma específica, a existência do dano ao erário. Em suma, à falta de elementos de prova, não se pode afirmar com a segurança necessária que os réus agiram de forma desonesta, com má-fé e intenção de infringir a lei, e causar danos ao erário. Nesse aspecto, trago à baila o entendimento exarado no julgado abaixo. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. 2. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. Ação civil pública improcedente. Sentença reformada. Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) No mais, diante da severidade das sanções previstas para a pratica de ato ímprobo, o objetivo do legislador foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros, bem por isso, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso e pesquisa/prova da intenção do agente. E para arrematar, cito o entendimento do E. TJMT sobre a matéria, estando a presente decisão fundamentada neste mesmo sentido. Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTAS ANUAIS DO PREVICÁCERES – IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO TCE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO. Ausente demonstração de dolo na conduta do agente público, ainda que genérico, a constatação de irregularidades pelo TCE nas contas anuais do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres (PreviCáceres) não conduz, por si só, à responsabilização por ato de improbidade administrativa. É cediço que a Lei de Improbidade deve ser aplicada quando configurada a má-fé, propósitos maldosos ou a desonestidade funcional por parte do agente público, e não sua mera inabilidade na condução da máquina pública. (TJ-MT 00069200920118110006 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 06/10/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/10/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DOLO – MERA IRREGULARIDADE - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. Nessa linha de pensamento, se não estiver evidenciado o dolo do administrador público, o que configura mera irregularidade administrativa, deve o magistrado aplicar a Lei de Improbidade Administrativa com a devida cautela, na medida em que não se pode determinar suas penalidades em face de erros toleráveis ou, ainda, de meras irregularidades administrativas. A conduta não se reveste de grau de ofensividade suficiente para ser alcançada pela Lei de Improbidade Administrativa, primeiro pela ausência de precedentes e segundo pela ausência de conduta dolosa. Nem toda ilegalidade pode ser erigida em ato de improbidade administrativa. Há a necessidade de incidir em dolo e má-fé. (TJ-MT 00013862720118110025 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/03/2021).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis (art. 23-B da Lei 8.429/1992 c/c art. 18 da Lei 7.347/1985). Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto