Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000158-86.2023.8.11.0022..
REQUERENTE: CLEITON FERREIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: DAIANE CRISTINA DA SILVA MARTINS, D. F. M. D. A.
Trata-se a ação de alimentos com pedido de tutela de urgência, regularização de guarda e visitação ingressada por CLEITON FERREIRA DOS ANJOS em face de DANIEL FEBRÔNIO MARTINS DOS ANJOS, neste ato representado por sua genitora DAIANE CRISTINA DA SILVA MARTINS, devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação de ID. 119082911 - Pág. 1/2, as partes juntaram minuta de acordo a respeito da pensão alimentícia das filhas menores, guarda e direito de visitas, requerendo a sua homologação e a extinção do processo. Instado à manifestação, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito de homologação do acordo realizado entre as partes. (ID. 121388382 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. Eis o Sucinto Relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de sentença homologatória de acordo, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso I, CPC/2015). As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. Satisfazendo as partes os requisitos legais, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo se regerá pelas cláusulas descritas no termo de acordo (ID. 119082911- Pág. 1/2). Antes os serviços prestados pela advogada nomeada, DR. LUCELIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MT n° 25.493/O, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 04 (quatro) URH para a advogada, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei). Expeça-se a certidão de honorários. Sem custas. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 1000158-86.2023.8.11.0022..
Vistos etc.
Trata-se de ação de oferta de alimentos com pedido de tutela de urgência, regularização de guarda e visita ingressada por CLEITON FERREIRA DOS ANJOS, e, benefício de DANIEL FEBRÔNIO MARTINS DOS ANJOS, representado por sua genitora DAIANE CRISTINA DA SILVA MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que manteve relacionamento com a requerida, por cerca de 02 (dois) anos, até a data da separação de corpos ocorrida no último dia 26/12/2022. Alega que no curso da relação à mesma engravidou, adveio o nascimento do menor, conforme certidão de nascimento em anexo. Aduz que no mês de nascimento do menor o requerente passou a coabitar com a requerida, na qual perdurou por 04(quatro) meses, tendo ocorrido a dissolvição da relação no mês de janeiro do corrente ano por desavenças. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex,
recebo a petição inicial. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária prevista no artigo 98, §1º do CPC. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Da análise do pedido formulado, no que se refere à liminar pleiteada, para a concessão dos alimentos provisórios, entendo que deve ser deferida. Conforme comprovado pela certidão de nascimento em anexo de id. 110286291, o requerente é genitor do infante, no mais o pedido liminar
trata-se de caráter alimentar, sendo necessária e urgente a sua concessão, até porque além de se tratar de um dever dos genitores prestarem alimentos a seus filhos menores de idade. O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta forma, segundo dispõe o artigo 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, de modo que, demonstrada, por elementos mínimos, a necessidade dos filhos menores, é plausível a concessão de liminar para que o requerido preste os alimentos provisórios. Conforme comprovante de renda do requerente em id. 110283789, diante da aplicação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Diante o exposto, DEFIRO os pedidos de liminar e, ante os termos da inicial, considerando o binômio necessidade e possibilidade, é plausível a fixação dos alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos em favor do menor DANIEL FEBRÔNIO MARTINS DOS ANJOS. Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE MAIO DE 2023, ÀS 14H00MIN. De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente que não derroga a Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”. Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021. Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação. Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa. Por outro lado, em caso de aceite, por manifestação expressa nos autos, pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte. Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”. Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria fazer a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”. Nesse caso, determino a realização da audiência de conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZWMzZmRjMzctNGQ5Ny00YjQzLWI3Y2YtOGM3MWY3MDU1NzIx%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%2273c2eae7-de80-4336-802b-d4965b273649%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D e o QR Code que segue anexo a esta decisão. Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência. Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo. Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações. As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link a ser informado via e-mail dos causídicos constantes nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência. Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone. ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ. Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada. Intimem-se a Assistente Social e a Psicóloga credenciadas neste Juízo, para que proceda a realização de estudo psicossocial pessoal e residencial das partes, colhendo, na oportunidade, informações sobre o modo de vida e condições da residência, trazendo o relatório aos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Após, abre-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito