Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000758-46.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: ROMILDA SCHNEIDER SCHUCH
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JACIARA, MINISTERIO SAL DA TERRA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por ROMILDA SCHNEIDER SCHUCH, que move em desfavor de MUNICÍPIO DE JACIARA e MINISTERIO SAL DA TERRA. A parte reclamante requereu a DESISTÊNCIA da ação, conforme se infere da manifestação lançada no movimento de ID nº 113423054. Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo no presente feito, posto que é admissível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. A demandada Ministério Sal da Terra
trata-se de organização religiosa, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 5o, II, DA LEI 12.153/09 – TAXATIVIDADE – LISTISCONSÓRCIO PASSIVO – PESSOA FÍSICA E ESTADO DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.A existência de pessoa física no polo passivo da demanda, mesmo que em litisconsórcio com ente legitimado, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na esteira do art. 5º, II, da Lei 12.153/09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – PESSOA FÍSICA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – CONFLITO REJEITADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Lei nº 12.153/09, no seu art. 5º, autoriza que figurem como réus de ações no Juizado Especial os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, além das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, mas não exclui a possibilidade de outra pessoa (física ou jurídica) integrar o polo passivo em litisconsórcio com o ente público. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.045235-7/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020). Grifei e Destaquei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 5o DA LEI N. 12.153/2009 – TAXATIVIDADE –LITISCONSÓRCIO PASSIVO – PESSOA FÍSICA E ESTADO DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CONFLITO ACOLHIDO. - Diante da taxatividade do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, é competente para o julgamento da ação em que figuram como réus, em litisconsórcio, o Estado de Minas Gerais e pessoa física, a Justiça Comum, e não o Juizado Especial da Fazenda Pública.- Reconhecida a competência do Juízo Suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.069753-2/000, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). Grifei e Destaquei. No mesmo diapasão é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) E JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARTE REQUERIDA – PRESO – PESSOA FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AINDA QUE EM LITISCONSÓRCIO COM O ENTE PÚBLICO LEGITIMADO – DECISÃO UNIPESSOAL – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. O preso não pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009 e artigo 8o da Lei n. 9.099/1995. A existência de pessoa física no polo passivo da demanda, mesmo que em litisconsórcio com ente público legitimado, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da previsão do artigo 5o, inciso II, da Lei n. 12.153/09. (N.U 1012073-09.2020.8.11.0000, Rel. Márcio Vidal, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgado em 18/02/2021, publicado no DJE 18/02/2021). Feitas essas considerações, consoante Enunciado 1º do FONAJE da Fazenda Pública e Enunciado nº. 90 do FONAJE dos Juizados Especiais Cíveis c/c o artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência desta ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito