Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Antônio Soares de Souza Neto Requerido (a): Wanderson Almeida da Cunha
Processo nº 1001915-03.2019.8.11.0040 Vistos eTC, Antônio Soares de Souza Neto ajuizou a presente “Ação Monitória” em face de Wanderson Almeida da Cunha, almejando, em suma, à constituição em título executivo judicial para satisfação da dívida representada no pagamento do saldo remanescente do contrato de pequena empreitada pactuado entre as partes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em curta síntese, esclareceu que o valor total do contrato foi de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) paga pelo réu a título de entrada, cuja obra contratada, no entanto, em razão da rescisão unilateral do contrato por parte do requerido, foi parcialmente executada até a cobertura, de forma que ainda que devido pelo contratante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelecido no instrumento. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id. 60933715), defendo, em suma, a inexistência da dívida objeto do contrato entabulado entre as partes e, para tanto, acostou aos autos recibos que apontam o pagamento da quantia de R$ 5.127,00 (cinco mil cento e vinte e sete reais), ou seja, superior àquela pretendida pelo autor, impondo, nesse sentido, a condenação do requerente na forma do art. 940 do Código Civil, assim como em litigância de má-fé. Juntou documentos. Intimado, nos termos da certidão id. 61003974, o requerente não ofereceu impugnação aos embargos monitórios, assim como silente em relação às provas que ainda pretendia produzir, na forma da decisão id. 81853649, tendo o embargante postulado pelo julgamento antecipado da lide (id. 83917058). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil,[1] a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, tratando-se ainda de matéria unicamente de direito. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). (...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32). “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408).” Ademais, não obstante o silêncio do requerente, as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e o convencimento deste magistrado, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou questões processuais ainda não apreciadas nos autos, passo de plano ao exame do mérito da demanda. A pretensão inicial não comporta acolhimento, todavia, de outro lado, totalmente procedentes os embargos monitórios apresentados pela parte requerida. Nesse sentido, é dos autos que o embargante logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração da inexistência de qualquer valor ainda devido ao embargado decorrente do contrato de pequena empreitada discutido na lide, conforme revelam os recibos acostados à peça de defesa (id. 60933716), o que igualmente resulta em fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC. Vale destacar que o requerente sequer impugnou os documentos (recibos) apresentados pelo embargante. Com efeito, comprovada parte do embargante a inexistência de dívida no tocante ao contrato de pequena empreitada, a procedência dos embargos monitórios é medida que se impõe na espécie. Noutra banda, igualmente prospera o pedido do requerido quanto a condenação do requerente em pagar ao embargante em dobro a quantia indevidamente demandada nestes autos, pois manifestamente quitada, consoante preconiza o art. 940 do Código Civil vigente, verbis: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CEDULA DE PRODUTO RURAL - RECONVENÇÃO - ADMISSIBILIDADE - DÍVIDA QUITADA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou por meio do enunciado de Súmula 292 que após a conversão do procedimento em ordinário é cabível a reconvenção. Demonstrado por documentos anexados pelo próprio autor da ação monitória que a dívida já se encontrava paga, mostra-se evidente a correção do decisório que julgou improcedente a ação monitória e procedente a reconvenção para condenar o seu autor na devolução em dobro da quantia cobrada, com aplicação do art. 940, do Código Civil.” (TJ-MT - APL: 00614631920078110000 MT, Relator: ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 16/03/2009, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/04/2009) De rigor, portanto, a condenação do requerente na obrigação de pagar em dobro a quantia pretendida nos autos, vez que comprovadamente quitada pelo embargante. Em arremate, a condenação do requerente em litigância de má-fé na forma almejada na defesa do requerido igualmente merece acolhimento. Isso porque, colhe-se do caderno processual que a parte autora nitidamente ALTEROU A VERDADE DOS FATOS em relação à alegada dívida ainda pendente de quitação do contratante, bem como utilizou do processo para buscar conseguir objetivo ilegal, práticas que configuram LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, consoante disposto no art. 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...)” Deste modo, imperiosa a condenação da parte autora em litigância de má-fé na quantia que fixo em 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, considerando, nesse sentido, o proveito econômico caso acolhida a pretensão como postulada na peça de ingresso, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 702, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios para reconhecer a inexistência da dívida objeto do contrato de pequena empreitada entabulado entre as partes, bem como, nos termos do art. 940 do Código Civil vigente, para CONDENAR o autor ao pagamento em favor do embargante da quantia em dobro pretendida na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em favor do embargante ao pagamento de multa processual por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ que arbitro em 1 (um) salário mínimo, com fulcro no art. 80, incisos II, III e IV do CPC, assim como em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do § 2° do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorário em razão da gratuidade da justiça concedida ao requerente, nos termos do § 3°, do art. 98 do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 24 de março de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)