Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000344-63.2023.8.11.0005..
RECLAMANTE: LINDALUZA MARIA FERNANDES RECLAMADO: JAILSON DOS SANTOS SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de fixação de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas do menor João Carlos Santos Ortega, proposto por LINDALUZA MARIA FERNANDES e JAILSON DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta no pedido que foi realizada sessão de mediação em 04/06/2018, sendo definido o valor dos alimentos correspondente a 37% do salário mínimo vigente, além do rateio em 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, bem como que as visitas seriam de realizadas de forma livre. Quanto a guarda, foi acordado que seria concedida unilateralmente em favor da Sra. Lindaluza. Assim, a reclamante requer a regularização do pagamento da pensão alimentação. Instruíram o pedido com documentos pertinentes. Em audiência de mediação as partes realizaram o seguinte acordo: “As partes fizeram um acordo na solicitação 170925 que foi homologada no 21/02/2019. E requerem alterar o valor dos alimentos que o solicitado paga para o filho João Carlos Santos Ortega Silva, nascido em 29/10/2013 atualmente com 9 (nove) anos de idade, o valor passará a ser R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondente atualmente a 30,30% (trinta virgula por cento) do salário mínimo vigente e quando houver alteração este valor será atualizado automaticamente, será pago em mãos para a solicitante mediante recibo.”, id. 111912238. Com vista dos autos, o MPE requereu a homologação do acordo entabulado, id. 112244510 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do pedido, verifica-se que as partes são maiores e capazes, declinaram detalhadamente os termos do acordo, conforme se vê no id. 111912238, não havendo qualquer óbice para a não homologação do pedido. Pelas razões expostas, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado pelas partes no id. 111912238, sendo que suas cláusulas e condições ficam fazendo parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, vez que beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. P. I. C. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC