Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1006985-39.2021.8.11.0037..
AUTOR: LUCCAS RODRIGUES GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO PARA, INSTITUTO AOCP PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995 c/c. artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO. DECIDO. Sem Questões Prévias e/ou Preliminares Liminar deferida em id. 66503129. Dispõe a parte autora que foi aprovada pare realização do TAF, junto ao Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Pará-PA. Preconiza que existia a disponibilidade de realização das provas nas datas de 02 e 03/10/2021. Informa que enviou notificação solicitando a realização do TAF no dia 02/10/2021, pois no dia 03/10/2021 realizaria outra prova no Estado do Paraná-PR. Finaliza que o pedido administrativo não foi deferido. Requer a tutela judicial para realização do TAF na data de 02/10/2021. Em sua contestação a parte ré INSTITUTO AOCP dispõe que não pode efetuar a alteração. Requer a improcedência dos pleitos da peça inicial. Em sua contestação a parte ré ESTADO DO PARA suscita preliminar de ilegitimidade e dispõe que não pode efetuar a alteração. Requer a improcedência dos pleitos da peça inicial. Impugnação à contestação no Id 73521942. Petição em id. 75915642 informando que o pedido inicial foi devidamente cumprido. Desta forma, ante o cumprimento integral da obrigação de fazer por meio de ação judicial, verifica-se que a jurisdição foi prestada com eficiência, o que por consequência acarreta a extinção do feito com resolução de mérito. Posto isto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ratificando a tutela de urgência deferida e já exaurida. Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito Drop here!