Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000812-15.2019.8.11.0022..
REQUERENTE: NELSON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Nelson Pereira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos sustentando, em breve sintaxe, que estão preenchidos os requisitos legais, e por isso, requerendo a concessão do benefício denominado aposentadoria por idade rural. Na exordial juntou documentos, e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, bem como pela concessão do benefício. Em decisão de ID. 22404810, fora recebida a inicial, deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação do requerido para se manifestar no prazo legal. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação intempestiva conforme ID. 27773719, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por sua vez, a autora impugnou a contestação em ID. 32576737, rechaçando as alegações do requerido alegando a intempestividade da contestação apresentada, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas caso entendimento do juízo, pugnando pela procedência da demanda. Em decisão de ID. 34379554, foi decretada à revelia do requerido face a apresentação de contestação fora do prazo legal, bem como designado audiência de instrução e julgamento. Fora realizada audiência de instrução e julgamento por este juízo (ID. 58177775), oportunidade em que se procedeu a oitiva das testemunhas da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo com prioridade de tramitação, por ter pessoa idosa, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015). Pois bem. Para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteado pelo requerente depende do preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação ainda que de forma descontínua de contribuição e de trabalhador rural caracterizando a qualidade de segurado especial. Conforme dispõe o artigo 48, §1º, §2º da Lei n° 8.213/91: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.” Considera-se trabalhador rural na qualidade de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei de 8.213/91, quando: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...). VII - como segurado especial: a pessoa física residente em imóvel rural em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários, ou arrendatários rurais que explore atividade: 1. agropecuária em área de 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos XII do caput do art. 2º da lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000 e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalhado dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...).” Com efeitos, os documentos juntados aos autos, não vislumbro ter o requerente demonstrado veemente a sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os documentos expostos pelo autor em que pese tenha comprovado início de prova material corroborado com prova testemunhal, denota-se nos autos que o autor figurou na qualidade de segurado obrigatório, como empregado exercendo diversos serviços em vários períodos, conforme extrato CNIS anexo aos autos conforme IDs. 27773720 e 27773721. Assim, tendo o autor laborado como empregado urbano na condição de segurado obrigatório descaracteriza o requisito legal que exige o efetivo exercício do labor rural, para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, consoante preceitua o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, que diz: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Outrossim o, §9°, inciso III, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991, preceitua que: “§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;” Contudo, conforme explanado o requerente laborou na zona rural e foi empregado por períodos supracitados na qualidade de segurado obrigatório, circunstâncias estas que descaracterizam a sua qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE em todos os seus termos a presente ação, extinguindo-se o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, ante a falta de preenchimento dos requisitos contidos no artigo 48, §1° e §2° da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade rural, pleiteado pelo requerente Nelson Pereira da Silva. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo 10% (dez por cento) sobre da causa atualizado. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 22404810), a exigibilidade da verba da sucumbência imposta está sujeita à condição suspensiva a que refere o art. 98, § 3º do CPC. Nos termos do artigo 496, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda à remessa necessária ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito