Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0002520-46.2017.8.11.0036 Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 102987946) opostos por RAIZA MARIANE LEBRERO GARCIA - ME, em face da decisão proferida ao Id. 101736096, alegando que nela houve omissão. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Os presentes embargos merecem acolhimento uma vez que houve erro na imposição da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, de modo que foi efetivada reiteradas ordens sem o conhecimento deste Juízo, levando-nos a erro e omissão. Em análise dos documentos que ora se anexa, verifica-se que houve a penhora de R$ 6.178,82 (seis mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo tais valores oriundos do recebimento de pensão alimentícia; o recebimento de salário; bem como o recebimento de auxílio-brasil, conforme narrado pela embargante ao Id. 94755435 e Id. 98233536. Pois bem, acerca da impenhorabilidade, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Todavia, cabe ressaltar que é plenamente possível a penhora de valores oriundos do salário do executado, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, desde que não ultrapasse o quantum de 30% (trinta por cento) do montante total percebido, tal que a impenhorabilidade se refere somente à eventual bloqueio integral. Nesse sentido, em que pesem às alegações da executada de que dentre os valores bloqueados via sistema SISBAJUD se encontra quantias referentes ao recebimento de salário, torna-se impossível que este Juízo adote as providências mencionadas acima, em razão da ausência de discriminação da origem de cada transferência realizada à conta da executada e, posteriormente, bloqueada pelo Juízo. Sendo assim, por todo exposto, torna-se evidente que tais valores retidos deverão ser levantados pela executada em sua integralidade, em vista a absoluta impenhorabilidade.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, vislumbrando o alegado erro, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para CORRIGIR o mencionado equivoco e alterar o item 01 da decisão retro: “1) DEFIRO o pedido realizado pela parte executada em ID 94755440, pois pela análise dos extratos via sistema SISBAJUD, houve a penhora de valores oriundos de pensão alimentícia e auxílio-brasil. 1.1) Sendo assim, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados neste feito, ante a absoluta impenhorabilidade, podendo zerar a conta. 1.2) EXPEÇA-SE alvará de levantamento eletrônico em favor da executada, em conta bancária a ser indicada” No mais, permanece a decisão tal como está lançada. Prosseguindo ao feito, vislumbra-se o transcurso do prazo da referida suspensão, dessa forma, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito