Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processos n° 1000850-03.2020.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PACHECO & CASTRO LTDA. – ME em face de JOSÉ PUPIN, já devidamente qualificados. Recebida a execução, a parte exequente pleiteou a expedição de certidão premonitória para fins de averbação da existência da ação às margens de matrículas imobiliárias (ids. 70773688 e 71402104), a qual foi regularmente expedida (id. 72638559). A citação foi realizada por hora certa (id. 82972471). Em seguida, a parte exequente pleiteou pela intimação da parte executada para quitar o débito, sob pena de decretação da falência (ids. 98178358 e 109914372). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém explicitar que malgrado o executado tenha sido citado por hora certa, a ensejar a nomeação de curador especial em seu favor, ex vi do art. 72, inciso II, do novel Código de Processo Civil[1], tal providência se revela despicienda na espécie. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que, a despeito de sua omissão no bojo deste executivo, o devedor opôs embargos à presente execução de título extrajudicial por intermédio de procurador com poderes bastantes de representação, sendo certo que sua conduta é hábil a suprir a ausência da citação pessoal, já que se consubstancia em comparecimento espontâneo. À guisa de ilustração, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso o seguinte precedente: AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - DECISÃO REFORMA – RECURSO PROVIDO. Os embargos à execução possuem a natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento (cognição ampla e exauriente) incidente à execução, proposta como instrumento de defesa do executado. Precedente STJ (RESp 985.324/AM). Em sendo distribuídos por dependência, significa que se físico, serão movimentados com o processo principal, e se forem eletrônicos, o sistema indicará a existência de processo dependente do outro. Ocorrendo a citação por edital dos executados e em sendo oposto os embargos à execução, deve ser reconhecido o comparecimento espontâneo dos executados. (TJMT, AI nº 10096630720228110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 10.08.2022, sem grifos no original) Superada tal questão, importa consignar que flagrantemente incabível o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente no sentido de que seja decretada a falência do devedor. Isto porque é de elementar conhecimento que a competência para digressionar acerca dos ditames da recuperação judicial e, por conseguinte, de eventual decretação da falência é adstrita ao juízo recuperacional no bojo dos autos da ação proposta com base na Lei nº 11.101/2005. Equivale dizer, portanto, que é defeso a este juízo, em sede do presente processo de execução de título extrajudicial, incursionar acerca de quaisquer causas a justificar a falência da parte executada, máxime em vista da universalidade e indivisibilidade do juízo da recuperação judicial ou falência. Portanto, o indeferimento do pleito é medida de rigor, não obstante seja possível renovar a intimacão do devedor para adimplir a obrigação de pagar quantia certa, sob pena de se iniciar os atos constritivos.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do executado a partir da oposição dos embargos à execução distribuídos em dependência à presente ação. b) INDEFIRO o requerimento concernente à decretação da falência do devedor, nestes autos. c) DETERMINO seja procedida à intimação do executado, por intermédio de seu advogado constituído na ação de embargos à execução, para, querendo, no prazo de três (03) dias a que alude o art. 829, caput, do NCPC[2], sob pena de se iniciar a adoção de atos constritivos em seu desfavor. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 15 de fevereiro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. [2] Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processos n° 1000850-03.2020.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PACHECO & CASTRO LTDA. – ME em face de JOSÉ PUPIN, já devidamente qualificados. Recebida a execução, a parte exequente pleiteou a expedição de certidão premonitória para fins de averbação da existência da ação às margens de matrículas imobiliárias (ids. 70773688 e 71402104), a qual foi regularmente expedida (id. 72638559). A citação foi realizada por hora certa (id. 82972471). Em seguida, a parte exequente pleiteou pela intimação da parte executada para quitar o débito, sob pena de decretação da falência (ids. 98178358 e 109914372). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém explicitar que malgrado o executado tenha sido citado por hora certa, a ensejar a nomeação de curador especial em seu favor, ex vi do art. 72, inciso II, do novel Código de Processo Civil[1], tal providência se revela despicienda na espécie. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que, a despeito de sua omissão no bojo deste executivo, o devedor opôs embargos à presente execução de título extrajudicial por intermédio de procurador com poderes bastantes de representação, sendo certo que sua conduta é hábil a suprir a ausência da citação pessoal, já que se consubstancia em comparecimento espontâneo. À guisa de ilustração, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso o seguinte precedente: AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - DECISÃO REFORMA – RECURSO PROVIDO. Os embargos à execução possuem a natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento (cognição ampla e exauriente) incidente à execução, proposta como instrumento de defesa do executado. Precedente STJ (RESp 985.324/AM). Em sendo distribuídos por dependência, significa que se físico, serão movimentados com o processo principal, e se forem eletrônicos, o sistema indicará a existência de processo dependente do outro. Ocorrendo a citação por edital dos executados e em sendo oposto os embargos à execução, deve ser reconhecido o comparecimento espontâneo dos executados. (TJMT, AI nº 10096630720228110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 10.08.2022, sem grifos no original) Superada tal questão, importa consignar que flagrantemente incabível o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente no sentido de que seja decretada a falência do devedor. Isto porque é de elementar conhecimento que a competência para digressionar acerca dos ditames da recuperação judicial e, por conseguinte, de eventual decretação da falência é adstrita ao juízo recuperacional no bojo dos autos da ação proposta com base na Lei nº 11.101/2005. Equivale dizer, portanto, que é defeso a este juízo, em sede do presente processo de execução de título extrajudicial, incursionar acerca de quaisquer causas a justificar a falência da parte executada, máxime em vista da universalidade e indivisibilidade do juízo da recuperação judicial ou falência. Portanto, o indeferimento do pleito é medida de rigor, não obstante seja possível renovar a intimacão do devedor para adimplir a obrigação de pagar quantia certa, sob pena de se iniciar os atos constritivos.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do executado a partir da oposição dos embargos à execução distribuídos em dependência à presente ação. b) INDEFIRO o requerimento concernente à decretação da falência do devedor, nestes autos. c) DETERMINO seja procedida à intimação do executado, por intermédio de seu advogado constituído na ação de embargos à execução, para, querendo, no prazo de três (03) dias a que alude o art. 829, caput, do NCPC[2], sob pena de se iniciar a adoção de atos constritivos em seu desfavor. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 15 de fevereiro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. [2] Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.