Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Processo n. 1003056-94.2021.8.11.0015 - Associado ao Processo n. 1011629-96.2018.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por R. Megier EPP, Ceslau Ervino Megier e Cecilia Bao Megier em desfavor de Rafael Rodrigo Feistel em face dos autos de execução sob n. 1011629-96.2018.8.11.0015, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução lhe causará prejuízos. No mérito, pleiteia que seja declarada a nulidade da execução e a extinção do processo diante da quitação da dívida. 1.1. A inicial veio instruída com os documentos legais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra a inexistência de efeito suspensivo nos embargos à execução. 2.1. Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando reunidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelo § 1º do aludido dispositivo legal, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 2.2. Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida liminar. 2.3. No caso, não há que se falar em suspensão do processo executivo, uma vez que não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente aqueles atinentes a tutela provisória de urgência, pois não há probabilidade do direito, pois a execução tem por objeto quatro cheques, no valor de R$ 55.055,55, o qual possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, exigidos pelos artigos 783 e 784, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2.4. Ademais, em relação a alegação de que os aludidos títulos foram entregues a terceira pessoa e que a cessão de crédito não observou os requisitos legais, é certo que o cheque é, via de regra, título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, não guardando qualquer relação com a obrigação que motivou sua emissão. 2.5. Outrossim, não há nos autos provas robustas dos fatos que os embargantes afirmam ser suficientes a retirar do título exequendo a presunção de legitimidade e certeza. 2.6. Igualmente, com relação a garantia do juízo, os embargantes não colacionaram ao processo qualquer documento que atestem a idoneidade da garantia, tais como matrícula do imóvel e avaliação imobiliária. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Certifique a Sra. Gestora a tempestividade dos presentes embargos à execução. 5. Se intempestivos, voltem-me imediatamente conclusos. 6. Se tempestivos, RECEBO os embargos para discussão e, na sequência, determino a intimação da parte embargada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, CPC). 7. Após, voltem-me conclusos. 8. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito