Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006213-42.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: LAURA KELLY HORTENCI DE BARROS ASSUNCAO
Vistos. No id nº 104023984, a parte exequente pugna pela penhora mensal de 30% dos proventos recebidos pela executada. No id nº 114051359, a executada informa a impossibilidade em quitar o débito de forma integral ante a sua capacidade financeira atual, pugnando, assim, pelo parcelamento da dívida ou, subsidiariamente, a redução da penhora para 15% da verba alimentar. De início, ante a discordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento na forma postulada. Ademais, reputo pertinente o pedido de penhorabilidade da folha de pagamento da executada, a fim de garantir a satisfação creditícia da exequente. Consigno, por oportuno, que a jurisprudência solidificou o entendimento de que é possível a penhora em conta salário, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. Neste sentido é o entendimento recente dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO PROVIDO. A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. (TJMT - N.U 1025625-41.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 07/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (N.U 1023295-71.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) No caso dos autos, considerando o valor auferido pela executada e as despesas mensais, DEFIRO em parte o pedido de penhora sobre 15% (quinze por cento) do salário líquido da executada LAURA KELLY HORTENCI DE BARROS ASSUNCAO, até a quitação total do débito discutido nos autos, que perfaz o montante de R$ 131.133,41 (cento e trinta e um mil e cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos) com o depósito nestes autos. Oficie-se ao GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ/CPF: 03.507.415/0001-44 (departamento: Secretaria de Estado de Saúde) para que deposite, mensalmente, o valor do percentual indicado neste feito. Sem prejuízo, concedo a gratuidade da justiça à executada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito