Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/03/2010
Valor da Causa
R$ 184.098,58
Órgão julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
ITAÚ UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAU
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
ITAU UNIBANDCO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
18/10/2023, 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/08/2023, 14:20
BANCO ITAU
Terceiro
ITAU UNIBANDCO S/A
Terceiro
ITAU HOLDING S.A
Terceiro
BANCO ITAU S.A
Terceiro
F.H.F.DE CASTRO
CNPJ
Reu
WILSON LUIZ LENTCH PAWLINA
CPF
Reu
FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO
CPF
Reu
Recebidos os autos
23/08/2023, 14:20
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 14:20
Transitado em Julgado em 21/06/2023
23/08/2023, 14:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 04:36
Juntada de Petição de manifestação
26/05/2023, 13:24
Publicado Sentença em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0007293-66.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: F.H.F.DE CASTRO, WILSON LUIZ LENTCH PAWLINA, FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de F.H.F.DE CASTRO, WILSON LUIZ LENTCH PAWLINA e FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO qualificados nos autos em referência, distribuída em 02/03/2010. No Id. 40727884 - Pág. 19 foi determinada a citação dos Executados, e que conforme a certidão de Id. 40727886 - Pág. 13 procedeu-se a citação dos Requeridos F.H.F.DE CASTRO e WILSON LUIZ LENTCH PAWLINA, no entanto não obteve êxito na citação da Executada FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO (Id. 40727886 - Pág. 7, 25 e 40727887 - Pág. 13). Em 13/04/2015 Id. 40727887 - Pág. 17 o Banco requereu a pesquisa por meio dos sistemas INFOJUD e INFOSEG. Por conseguinte, na decisão de Id. 40727887 - Pág. 19, foi realizado a pesquisa via BACENJUD, no qual obteve êxito (Id. 40727887 - Pág. 29 / 33), bem como foi realizada a pesquisa no RENAJUD, ANOREG e INFOJUD (Id. 40727887 - Pág. 35 / 40727888 - Pág. 1 / 19). Em 24/07/2019 Id. 40729142 - Pág. 10 foi expedido edital de citação em nome da Executada HELENA FERNANDES DE CASTRO, no qual a mesma quedou-se inerte (Id. 40729142 - Pág. 19). No Id. 40729142 - Pág. 21 a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial se manifestou por negativa geral. O feito foi digitalizado e migrado ao PJE, dado azo a decisão de Id. 42684060 - Pág. 1 e, conforme a certidão de Id. 67365102 - Pág. 1 não foram apontadas qualquer irregularidade. Na decisão de Id. 89404362 - Pág. 1 causídico do Exequente foi intimado para regularizar representação processual, para que fosse expedido o alvará, no entanto, se manifestou requerendo a desconstituição do seu nome do rol dos procuradores, tendo em vista ter acabado seu vinculo com o Banco (Id. 90120624 - Pág. 1). Por conseguinte, o Banco foi intimado, via sistema, para regular sua representação processual, bem como indicar seus dados bancários para levantamento do alvará judicial em 15 dias, sob pena de extinção do feito, vejamos. Conforme a certidão de Id. 111710423 - Pág. 1, o Banco quedou-se inerte. A Defensoria se manifestou requerendo a extinção, bem como a condenação do banco ao pagamento de honorários (Id. 114844964 - Pág. 1). É o relatório. Decido. É evidente que a Instituição Financeira não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que foi intimada no dia 05/10/2022 para dar prosseguimento ao feito, mas até a presente data do dia 05/05/2023 não atendeu ao comando judicial. Ante o exposto acima, segue print da aba denominada expediente, onde resta claro que o Executado tomou ciência do comando judicial de Id. 96550779. ITAU UNIBANCO S.A. Representante: ITAU UNIBANCO S.A. Expedição eletrônica (05/10/2022 13:00:31) KAREN SHIGUENO MATHIAS PEREIRA registrou ciência em 07/10/2022 07:21:39 Prazo: 15 dias ITAU UNIBANCO S.A. Representante: ITAU UNIBANCO S.A. Diário Eletrônico (05/10/2022 13:00:31) O sistema registrou ciência em 07/10/2022 00:00:00 Prazo: 15 dias Outrossim, tramitando a ação por meio do PJE e estando a Instituição Financeira devidamente cadastrada nos sistema de processo em autos eletrônicos as citações e intimações são realizadas exclusivamente via sistema, não se falando em intimação pessoal com AR. Digo isso, pois conforme inteligência do art.5º da Lei n.11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos que previamente se encontram cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos, suprindo a necessidade de intimação por carta, já que atinge o fim precípuo, qual seja, de alertar diretamente a parte interessada do comando judicial e consequente extinção. Por todo o exposto acima, resta evidente o desinteresse da Instituição Financeira em prosseguir com o feito, sendo a extinção do feito é medida que se impõe. Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE –TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – ROL DO ART. 924 DO CPC NÃO TAXATIVO. VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração têm por objeto o esclarecimento ou a complementação da decisão. Não se mostra apto à mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (N.U 0000170-94.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de F.H.F.DE CASTRO, WILSON LUIZ LENTCH PAWLINA e FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco dos os honorários advocatícios que fixo em R$10.000,00 o que faço nos termos do artigo 85 § 2º do CPC. Mantenho os valores bloqueados na conta dos depósitos judiciais (Id. 40727887 - Pág. 29 / 33). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza. Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos
16/05/2023, 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor