Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007487-15.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: VILMAR LORENCO DA SILVA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por VILMAR LORENCO DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Analisando os autos, pude verificar através da certidão de conexão, continência e prevenção, a existência de ação sob o nº 1035023-69.2021.8.11.0002, que tramitou junto a 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE, já devidamente instruída e julgada, que no caso, é o mesmo contrato aqui discutido. DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA Como matéria de ordem pública que é, a coisa julgada tem por fim barrar o prosseguimento de ação quando já existente procedimento idêntico em trâmite ou já sentenciado, seja no mesmo juízo ou distinto. No caso dos autos, verifico que a ação que tramita na 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE já foi instruída e devidamente sentenciada, conforme documento de Id. nº 91900935, o que a meu ver, tratar-se agora de coisa julgada. Consequentemente, interposta ação cujas teses foram objeto de análise em processo anterior com sentença transitada em julgado, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, sob pena de causar insegurança jurídica e mitigar o princípio do juiz natural. Entendo ainda, que o pedido de descumprimento da ordem judicial aqui informado, deve ser feito em sede de cumprimento de sentença diretamente no processo originário, qual seja, nº 1035023-69.2021.8.11.0002. Sobre o tema, entende a jurisprudência; Coisa julgada. 1) A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de ações, a saber mesmas partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 1º e 2º, do CPC. 2) A circunstância de o reclamante buscar, por meio de causa de pedir diversa, o mesmo pedido (diferenças salariais) não implica coisa julgada. Isso porque o CPC é categórico ao mencionar a necessidade de identidade nos três elementos que compõem a ação para a caracterização da coisa julgada (ou litispendência quando ainda não houve o trânsito em julgado). Recurso ordinário provido. (TRT-2 10011376120205020052 SP, Relator: ADALBERTO MARTINS, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/10/2021). DIANTE DISSO, DECLARO EX OFFICIO A COISA JULGADA E JULGO ESTA AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Por não ter sido formada a relação processual deixo de arbitrar honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO