Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1035538-26.2017.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por ODINEI CERQUEIRA, em face de J C GRACIANO – ME e EGESA ENGENHARIA S/A, aduzindo a parte Autora que firmou contrato de compra e venda com a primeira Ré JC Graciano, no dia 20/12/2013, o qual adquiriu o veiculo “Mercedes Bens, 98/98, Chassi 9BM345333JB818285, Placa GWO – 2652, Renavam 246492341”, no valor total de (R$ 75.000,00), na seguinte forma (R$ 42.000,00) de entrada (R$ 10.000,00) parcelado em cinco cheques e o restante do valor correspondente a (R$ 23.000,00) por meio entrega do veiculo Polo Sedan, 2006, de propriedade da parte Autora. Aduz ainda que a primeira Ré JC Graciano, negava-se a transferir o veiculo para sua propriedade, ao qual descobriu que o veiculo era de propriedade da segunda Ré Egesa, bem como possui restrição no DETRAN/MG, em que a não transferência do veiculo para propriedade da parte Autora acarretou na perca do seu contrato de prestação de serviço empresa Construtora Nhambiquaras. Diante disso, pugna com a tutela jurisdicional a condenação da Requerida ao pagamento de dano material (R$ 75.000,00), lucro cessante (R$ 72.0000,00) e dano moral 20 (vinte) salários mínimos, mais custas e honorários sucumbenciais, requereu também a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 12136017), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação de audiência de conciliação e não havendo autocomposição, declinou prazo para oferta contestação. Audiência de conciliação realizada no dia 26/06/2018, restou prejudicada, ante a ausência da parte Requerida (Id. 13846106). Contestação foi apresentada pela segunda Ré Engesa (Id. 14224515), arguindo em preliminar inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, argui que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a parte Autora, e por fim, inexistência de danos de ordem material, moral e lucro cessantes indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos e concessão da gratuidade da justiça. A primeira Ré JC Graciano, apresentou contestação (Id. 116027796), arguindo preliminar de incompetência territorial eleição foro e impugnação gratuidade da justiça. No mérito, a responsabilidade de transferir a titularidade do veiculo recai sobre o adquirente, ao fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação as contestações foi ofertada (Id. 14629145 e 118805581), combateu pontualmente os argumentos defensivos e reiterou os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 119699331), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 120694422), vez que a primeira Ré JC Graciano manifestou pela produção de prova oral (Id. 121661209), restando silente a segunda Ré Egesa. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De inicio, INDEFIRO a gratuidade da justiça perseguida pela Segunda Ré Egesa, ante ausência da comprovação cabal da miserabilidade alegada. Quanto ao pedido de produção de prova oral pela primeira Ré JC Graciano, não vislumbro a necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Na hipótese, os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de novas provas para averiguar se houve ilicitude no pacto do contrato realizado entre as partes. Logo, se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Aliás, tal atitude evita a morosidade na prestação jurisdicional. INACOLHO pedido produção de prova oral. INÉPCIA DA INICIAL. Alega a segunda Ré Engesa a inépcia da inicial, por ausência de documentos a amparar a propositura da ação, todavia, razão não assiste a parte Requerida. A inépcia da inicial somente deve ser acolhida quando impossível a verificação do direito que se busca, com inviabilização da defesa da parte Requerida, por ser impraticável a aferição do objeto da lide, o que, com certeza, não se verifica no presente caso. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. (...)”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho, j. em 08/02/2011). Portanto, os documentos carreados nos autos, permitiram, perfeitamente, que a prestação jurisdicional fosse entregue, e, ao meu sentir, não implica no indeferimento da inicial, visto que encontra respaldo nos requisitos elencados nos artigos 319 e 320, todos do CPC, foram preenchidos satisfatoriamente. Estando todos os pedidos formulados com substância fática e com os respectivos fundamentos jurídicos, não há que se falar em inépcia da petição inicial na espécie, razão que REJEITO a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE ATIVA. A segunda Requerida Egesa arguiu a ilegitimidade ativa da parte Autora, vez que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a mesma, porem, sem razão ao argumento, ao que o objeto veiculo/caminhão do contrato compra e venda discutido descrito (Id. 10813324), encontra-se registado em nome da parte Requerida. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Argui ainda a segunda Requerida Egesa a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, outra vez sem ração a parte Ré no argumento, havendo a mesma ligação entre objeto discutido e o contrato. Assim, também REJEITO a preliminar levantada. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Alega a primeira Ré JC Graciano à incompetência territorial acerca da cláusula eleição foro a dirimir obrigação do contrato (Id. 10812309), Cláusula 8ª em que as partes elegem o foro da Comarca de Várzea Grande/MT para dirimir quaisquer controvérsias e dúvidas oriundas deste contrato. Todavia, ressalto que se trata de Comarcas contíguas Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, de fácil acesso e limites territoriais irrelevantes, cujo percurso não acarretará em danos ou despesas que as partes, pela análise perfunctória da situação não possa suportar. Nesta trilha, REJEITO a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. A primeira Ré JC Graciano, impugna a concessão da justiça gratuita a parte Autora, todavia, a insurgência não veio acompanhada de documentos, mas sim de meras elucubrações, que não são capazes de afastar a comprovada hipossuficiência financeira da parte Requerente. Assim, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo a benesse concedida. Inexistindo outras preliminares, passo exame do mérito. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. POIS BEM. Em análise dos autos é possível constatar que a parte Autora acarreou contrato de compra e venda de veiculo usado (Id. 10813209), avençado em 20/12/2013, entre a parte Autora e primeira Ré JC Graciano, entretanto somente com assinatura do comprador ora Requerente, sem a devida anuência do vendedor e testemunhas, tampouco registro em cartório a aferir a legitimidade do documento. Em análise ainda dos documentos inerentes a avença, o DUT (Id. 10813324), consta preenchimento do veiculo objeto da avença como comprador Ademar Alves Vilarindo Filho, data de 10/08/2011, no valor de (R$ 43.000,00), pedido de baixa comunicação de venda veiculo (Id. 10813499 – Fls. 03), com data de 01/10/2015, apenas assinatura do comprador, sem a devida anuência e reconhecimento de firma do proprietário vendedor, e por fim, procuração em nome do outorgante Ademar Alves Vilarindo, outorgado Odinei Cerqueira para representar outorgante perante segunda Ré Engesa Engenharia, referente ao veiculo em discussão datado de 25/07/2016, cessando os efeitos do instrumento em 31/12/2016 (Id. 10813596). Nesta trilha, observo que os dados do comprador descrito DUT (Id. 10813324), referente a nome RG e CPF, são de pessoa com dados nome RG e CPF diversa da procuração outorgando poderes ao Autor na representação (Id. 10813596), bem como, inexiste nos autos procuração ou representação da segunda Ré Engesa outorgando poderes de representação ao outorgante Ademar Alves Vilarindo, que, aliás, a segunda Requerida Engesa foi enfática na peça defensiva (Id. 14224515), em afirmar que nunca celebrou contrato compra e venda que desconhece e nega qualquer tipo de relação jurídica com a parte Autora. In casu, verifico que a parte Autora não comprovou nos autos a relação jurídica entre as partes em relação ao comprador originário do veiculo, tampouco ao primeiro e segundo Requeridos, em que apesar da parte Autora sustentar que adquiriu o veiculo/caminhão, competia a própria demonstrar documentalmente avença, ônus do qual não se libertou. É evidente que competia a parte Requerente demonstrar o direito que lhe assiste, contudo, reafirmo que as provas carreadas aos autos não comprova pacto do contrato discutido em relação, comprador, proprietário e vendedor do veiculo descrito na exordial. De mais a mais, mesmo havendo possibilidade de tal avença, efetivada a tradição, a titularidade do veículo não foi comprovada nos autos a transferência do comprador originário descrito no DUT (Id. 10813324), para a parte Autora, permanecendo os registros relativos ao veiculo em nome da segunda Ré Engesa. Certo que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em tratando de transferência de titularidade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. No caso em tela, restou acarreado nos autos que o comprador originário (Id. 10813499), requereu a baixa de comunicação de venda em 01/10/2015, porém, não consta anuência do proprietário/vendedor, bem como, não se tem notícia ou comprovação nos autos se o veiculo objeto da lide, fora transferido para o comprador originário ou não, assim como, contrato de compra e venda discutido fora datado de 20/12/2013, vez que nos termos do art. 123, inc. I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente ser obrigação do comprador transferir o bem para o próprio nome, não podendo tal obrigação ser imputada a terceiro estranho ao negócio jurídico, sendo responsável, ainda, pelo pagamento dos encargos inerentes ao bem, após a tradição deste. Nesse sentido, trago à colação arestos do TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, o comprador tem a obrigação de tomar as providências necessárias para expedir novo Certificado de Registro de Veículo e regularizar a transferência de propriedade nos órgãos de fiscalização; e o vendedor, por sua vez, de comunicar ao DETRAN a alteração de propriedade. É o que dispõe os art. 123 e 134 do CTB. 2. Ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN, é dever do adquirente pagar os débitos administrativos e tributários, além das multas contraídas após a tradição do veículo e concretização da propriedade. 3. Não cabe indenização por dano moral da anotação irregular em cadastro restritivo de crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385 do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) consubstancia-se no dever do credor que, tão logo tenha ciência da mora por parte do devedor, ingresse com a medida cabível, a fim de satisfazer seu crédito, de modo a não aumentar o débito do devedor e nem o seu próprio prejuízo. 5. O vendedor/apelado violou o dever de boa-fé objetiva ao deixar de comunicar a alienação do veículo ao DETRAN e ao se quedar inerte após o recebimento e conhecimento da existência de débitos que poderiam gerar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição de crédito. A inércia do credor, ciente do inadimplemento do devedor, denota que a inclusão ou manutenção de seu nome nos cadastros negativos não lhe causou dano a direito da personalidade. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sucumbência recíproca. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida às partes. (Acórdão 1386919, 07061809420208070009, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Negritei No que tange ao pedido de indenização por danos morais, vai o mesmo igualmente afastado, tendo em vista que não restaram comprovados pela parte Autora qualquer dano a seu direito de personalidade os fatos narrados na inicial, ônus este que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC. Acerca dos lucros cessantes, caminha a passos largos para improcedência, vez que os contratos de locação descritos (Id. 10813384, 10813410 e 10813418), faz menção a veiculo caminhão basculante marca Mercedes Benz, modelo L 1620, ano 2005/2005, cor Branco, Placa JZY-7505, chassi nº 9BM6953015B428621, veiculo este com dados totalmente divergente do objeto da avença descrito (Id. 10813324), Mercedes Bens, 98/98, Chassi 9BM345333JB818285, Placa GWO–2652, Renavam 246492341. Sendo assim, não demonstrado os requisitos de procedência o desacolhimento total dos pedidos é medida que se impõe. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial formulado pela parte Requerente ODINEI CERQUEIRA, em face do J C GRACIANO - ME e EGESA ENGENHARIA S/A, ante a inexistência de comprovação dos fatos alardeados na exordial. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 12136017), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)