Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056526-18.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: THAUANA OLIVEIRA E COSTA NAWA
REQUERIDO: JARDIM DAS AMERICAS FIT ACADEMIA LTDA
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO sem pedido de liminar movida por THAUANA OLIVEIRA E COSTA NAWA em desfavor de JARDIM DAS AMERICAS FIT ACADEMIA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que 06/05/2022 a reclamante contratou os serviços de academia da reclamada, através de contrato de adesão, no valor anual da prestação de serviços da reclamada ficou em R$1.548,00 (hum mil quinhentos e quarenta e oito reais), sendo dividido em 12 parcelas iguais de R$119,00 (cento e dezenove reais) e mais duas 02 parcelas iguais de R$60,00 (sessenta reais) referente a taxa de manutenção. Relata que os valores seriam cobrados no cartão de crédito final 3110, de forma automática, todo dia primeiro de cada mês. Ocorre que no mês de julho houve 02 (dois) descontos no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais). Um ocorreu dia 01/07/2022 e o outro no dia 05/07/2022, bem como valor de R$60,00 (sessenta reais) referente a primeira taxa de manutenção. Afirma tentou solucionar de forma administrativa, porém sem êxito. Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais e materiais, bem como a rescisão do contrato sem multa, juntando documentos. Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que não houve recebimento em duplicidade, que um dos desconto não fora efetivado/realizado, que não há comprovante de pagamento em duplicidade, afirmando que o primeiro apresentou erro, postulando no mérito a improcedência da ação, anexando documentos. A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação. Após, regular contestação, sem impugnação. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida. Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe. Todavia, no mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora. A controvérsia cinge em verificar se de fato houve desconto em duplicidade da mensalidade contrata junto a requerida, e se a parte autora de fato efetivou o pagamento em duplicidade. Em sede de contestação a requerida afirma que não recebeu em duplicidade o valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), arguindo que recebeu apenas o valor debitado em 05/07/2022, pois o valor descontado em 01/07/2020 apresentou erro (id. 104824693). Ademais, relata a requerida que não há nos autos comprovante de pagamento da fatura em duplicidade, sendo ônus da prova da requerente, alega também que a requerente, mesmo após a propositura da demanda, continuou a se utilizar dos serviços contratados (conforme id. 104823238), fato não impugnado pela parte autora, o que demonstra ausência de vontade de cancelamento do contrato. Insta destacar que a requerente não rebateu nenhuma das afirmações ou provas acostadas a contestação em sede de impugnação, se mantendo inerte. Depreende-se do id. 95148123 acostado ao processo em tela, que restou pendente o envio da fatura e o comprovante de pagamento para solução administrativa, pois a requerente não encaminhou tais documentos a requerida na abertura do chamado administrativo, nem acostou tal prova nos autos, permanecendo a incerteza sobre o pagamento em duplicidade. Pois bem. Segundo dispõe o artigo 373, I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO CUMPRIDO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção; ou em caso de simulação. 2. Cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. Assim, alegando o autor que o negócio jurídico firmado com o réu deve ser declarado nulo, cabe a ele provar que o fato enquadra-se em uma das hipóteses legalmente previstas. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 00316019320168070001 DF 0031601-93.2016.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO CUMPRIDO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção; ou em caso de simulação. 2. Cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. Assim, alegando o autor que o negócio jurídico firmado com o réu deve ser declarado nulo, cabe a ele provar que o fato enquadra-se em uma das hipóteses legalmente previstas. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 00316019320168070001 DF 0031601-93.2016.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, no caso em tela, não restaram comprovados, de forma satisfatória, os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, ainda que minimamente, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, já que parte demandante não desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não comprovou o pagamento em duplicidade. Outrossim, mesmo requerendo a rescisão do contrato continuou a se utilizar dos serviços da requerida até o dia 26/10/2022 - id. 104823238. Desta feita, não há motivos para a condenação de indenização por danos materiais ou morais, posto que não houve qualquer falha na prestação do serviço, que pudesse causar os transtornos alegados na inicial, já que parte demandante não produziu qualquer prova que macule ou torne indevida ou abusiva a conduta da reclamada. Por fim, entendo ser lícita a exigência da multa contratual, quando há rescisão do contrato unilateralmente, sem culpa da Requerida, desde que não haja abusividade na cobrança, sendo que no presente caso não vislumbro a ilegalidade na multa no importe de 20% do restante do contrato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL/REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULO - ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO LOCADO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA INDEVIDA - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - MULTA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - MULTA DEVIDA. - De acordo com o art. 373 do CPC/2015, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - Considerando que as obrigações do locador elencadas no contrato estão adstritas apenas à manutenção e conservação do veículo disponibilizado para locação, incabível a exigência de adaptações relativas ao aprimoramento do veículo para o aumento de produção - Tendo em vista que houve a rescisão do contrato e ainda sem a realização de notificação prévia, devida se mostra a multa por rescisão antecipada do contrato. (TJ-MG - AC: 10000212281695001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESCISÃO UNILATERAL VÁLIDA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA. - Contrato com prazo indeterminado pode ser rescindido unilateralmente desde que a parte seja notificada previamente - Demonstrada a ocorrência de infração contratual é devida a multa pelo descumprimento do contrato. (TJ-MG - AC: 10000212375562001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. DR. JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO