Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001192-95.2013.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: PORTAL DO ARAGUAIA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de PORTAL DO ARAGUAIA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME, todos qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, o pagamento do débito originário da Cédula de Crédito Bancária descrita na preambular. Em 06/04/2016, ID 56745958, fl. 64, foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pedido deferido em fl. 72. Em 30/10/2017, ID 56745958, fl. 80, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas do oficial de justiça. Certidão de não localização da parte devedora em ID 56748286, fl. 12. Em 30/05/2018, ID 56746500, fl. 01, a parte exequente postulou novo mandado de citação a ser cumprido neste Município, mesmo com a certidão do oficial de justiça informando que a parte devedora não possui endereço nesta Comarca. Em 10/11/2021, ID 69783793, a parte exequente postulou a localização de endereço da parte através dos sistemas de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD. Pedido deferido em ID 90456156, 25/07/2022. Sobre a resposta, a parte exequente quedou-se inerte. Em ID 113541805, a parte exequente foi instada sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação em ID 115841440. Relatado. Fundamento e decido. A Súmula 150 do STF estabelece que a consumação da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para propositura da ação. In casu, ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no prazo de 5 (cinco) anos, à luz do disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Cumpre salientar que, assim como a prescrição em geral, a prescrição intercorrente materializa penalidade pela desídia do credor/exequente faltoso, sendo imprescindível a inequívoca demonstração do desinteresse do exequente no impulsionamento do feito, sendo correto afirmar que ela não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, exigindo-se a paralisação do andamento processual pela desídia do credor. Em verdade, no curso do processo, é evidente que o credor não pode ser penalizado com a demora natural e inerente ao rito processual ou à estrutura do juízo. Nesse sentido, o CPC/15 tratou da questão nos parágrafos do artigo 921, que prevê a suspensão da prescrição em casos de não localização de bens do devedor, cujo objetivo é permitir ao credor diligenciar, com mais tempo, à procura de bens penhoráveis. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, o juiz ordenará o arquivamento do feito, momento em que se inicia o prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de retomada do curso processual quando localizados bens (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). (AgInt no AREsp 1463337/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Há hipótese, ainda, de inexistência de ato judicial ordenando a suspensão do processo pela não localização da parte executada/bens passíveis de penhora. Em tais casos, é de se ressaltar o entendimento jurisprudencial de que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente sobre a situação, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. A propósito, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). No caso específico dos autos, a data da ciência inequívoca da parte exequente sobre a não localização da parte devedora ocorreu no dia 06/04/2016, quando postulou pela conversão da busca e apreensão em execução (ID 56745958, fls. 62/65). Desta forma, o feito ficou suspenso de 06/04/2016 até 06/04/2017, momento em que se iniciou automaticamente o prazo prescricional intercorrente, que ocorreu passados 05 (cinco) anos, em 06/04/2022. Extrai-se dos autos que desde o fim da suspensão do feito até o momento da consumação da prescrição intercorrente, não houve a localização da parte devedora para garantia e satisfação integral da execução. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, a fim de indicar a localização da parte e bens passíveis de penhora dentro do prazo legal, já que se trata de reconhecer a própria desídia na persecução de seu interesse atinente à satisfação da demanda, para o qual, inclusive, constituiu profissional habilitado. Nessa linha de raciocínio, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 01. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Tema 01, mostra-se prescindível a intimação do exequente para andamentar o feito após o decurso do prazo de suspensão estipulado na sentença ou transcurso de 01 (um) ano, na ausência de prazo, correndo automaticamente após o transcurso do termo. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido que na hipótese de declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não cabe fixar a verba honorária em favor do executado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0178782-84.1999.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei). Insta esclarecer que a não localização do devedor em tempo hábil não pode ser imputada por culpa exclusiva do aparato judicial, porquanto, conforme detalhadamente descrito no relatório, a parte exequente também deu causa ao prolongamento da execução, deixando de apresentar em tempo hábil informações concretas para satisfação de seu débito e localização da parte. Por fim, salienta-se que, intimada por meio de seu advogado, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, declarando-a neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes. Honorários e custas pela parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito