Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0010443-14.2006.8.11.0003 VISTO. O ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos de declaração, alegando contradição na decisão de id. 96393996, ao conceder ao executado o direito de oposição de novos embargos, sob o argumento de que já foram opostos embargos à execução com trânsito em julgado; o executado já exerceu o direito de defesa relativo a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo; o prazo para oposição dos segundos embargos conta da data da intimação da penhora e não da decisão que manteve a penhora. Alegou, ainda, omissão na referida decisão, pois deixou de analisar o pedido de penhora de 30% da verba salarial. Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que declarar resolvido o incidente relativo ao novo ato constritivo, sem abertura de novo prazo de embargos, e por consequência, deferir o levantamento a favor do exequente do valor residual penhorado, indicando, para tanto, a seguinte conta bancária: BB, AG. 3834-2, CC 1041254-9, CNPJ 03.507.415/0003-06; bem como para manifestar a respeito da possibilidade da penhora de 30% sobre a verba salarial do executado (id. 98141405). Intimado, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto aos seus fundamentos, anoto que não assiste razão ao embargante quanto à contradição alegada. Isso porque, é permitido ao devedor opor embargos à execução em face de nova penhora realizada nos autos executivos, conquanto a matéria seja restrita apenas a aspectos formais da nova penhora. Assim, o fato de o executado já ter opostos embargos à execução anteriormente e ter manifestado nos autos da execução, por meio de petição, quanto à impenhorabilidade, não afasta a possibilidade do devedor de apresentar embargos à execução, para questionar aspectos formais do novo ato constritivo. Por essa razão, foi oportunizado prazo ao devedor para apresentação de embargos à execução. Quanto ao termo inicial da penhora, imperioso mencionar que o executado foi intimado para manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos. No caso, o executado apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade do valor bloqueado, na forma do artigo 854, § 3º, I, do CPC. Sendo deferida apenas parcialmente a manifestação, o valor que permaneceu bloqueado foi convertido em penhora, de modo que a partir de então se inicia o prazo para apresentação de embargos à execução, para alegar eventual aspecto formal da nova penhora. Logo, não há contradição na decisão objurgada. No que tange a alegada omissão quanto ao pedido de penhora de 30% da verba salarial, anoto que não assiste razão ao embargante. Isso porque, a questão relativa à impenhorabilidade do valor bloqueado foi analisada, tendo este magistrado deliberado que é impenhorável o valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração apresentados pelo Estado de Mato Grosso. Tendo em vista que já decorreu o prazo de 30 dias sem apresentação de embargos à execução, expeça-se alvará do valor bloqueado (id. 96393996) em favor do Estado de Mato Grosso. A decisão de id. 96393996 indeferiu o pedido de extinção do processo com relação aos executados PLÍNIO TONIOLLO SCHMIDT e Espólio de URSULINA SCHMIDT, por ilegitimidade passiva, formulado no Id. 92669621. Assim, torno sem efeito a certidão de id. 101909035 que excluiu referidos executados, devendo a Secretaria promover a inclusão destes novamente no polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito