Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002427-71.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de benefício auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade e pedido de tutela antecipada na forma inaudita altera pars e justiça gratuita proposta por Nilza Batista da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na petição inicial. A requerente aduz, em suma, que é portadora de diversas patologias graves deflagradas junto ao sistema osteomuscular e renal lhe tornaram incapaz para o trabalho de forma definitiva, tendo solicitado a prorrogação do benefício por incapacidade em 16/02/2022, porém, o pedido foi indeferido sob justificativa da não constatação da incapacidade laborativa. O recebimento da inicial, o indeferimento da tutela e a concessão de assistência jurídica gratuita à requerente deram-se no pronunciamento de id. 92433268. A autarquia requerida foi citada pelo sistema e ofereceu contestação ao id. 92966044 contrapondo-se à pretensão autoral ao defender a inexistência de incapacidade laboral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 94855027 rebatendo as teses de defesa e ratificando os argumentos de sua pretensão. A perícia médica foi realizada conforme laudo acostado ao id. 96644667, bem como o laudo complementar (id. 116482840). A autora impugnou o laudo, afirmando que contraria sua situação e documentos médicos (id. 103412594 e id. 122221283). Instado a manifestar-se sobre o laudo, o INSS manifestou à id. 125522466. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Vejo que o feito comporta julgamento antecipado, pelo que passo à análise do mérito. A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos - artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Os requisitos relacionados à qualidade de segurada da autora, o cumprimento da carência e doença ou lesão não preexistente à filiação não foram objeto de discussão nos autos, girando a lide em torno do requisito da incapacidade para exercício de qualquer atividade para garantir a subsistência da requerente. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A expert nomeada concluiu que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais), pelo exame físico sem déficit funcional, sem alterações significativas e com alterações degenerativas discretas (leve) na coluna que são relacionadas com a idade. Neste viés, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois a perita respondeu de forma clara os testes realizados com a autora, sendo estes conclusivos de que não há incapacidade laborativa habitual. Desta forma, pela leitura do laudo pericial resta completamente claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual o laudo deve ser homologado e pedido deve ser julgado improcedente. Ressalto, por fim, que a autora teve a oportunidade de indicar assistente técnico, e não o fez. Embora facultativo, é de suma importância para verificação da situação de fato da requerente, uma vez que a nomeação de assistente possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo. Assim, homologo o laudo pericial de id. 96644667 e julgo improcedente a pretensão autoral, consequentemente julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, não envolvendo a causa de pedir acidente do trabalho, deixo de aplicar o tema n°1.044 do STJ. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito