Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000118-44.2022.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de VALDESSON MARQUES, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Id n. 78946752), sendo realizado o bloqueio do montante de R$ 65.673,48 (sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme o evento n. 79369042. Realizados alguns atos processuais, sobreveio informação de que as partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme acostado no evento n. 108804868. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação do requerente a fim de que analisasse o entendimento externado no PJE n. 1002471-57.2022.8.11.0021 no que tange às entidades beneficiárias do termo de ajustamento de conduta, sendo apresentada manifestação pelo demandante (Id n. 123961154). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos indisponíveis ligadas ao meio ambiente, porém, passíveis de transação no tocante às condições do cumprimento em relação ao modo, tempo, lugar, entre outras especificações. O termo de ajustamento de conduta é um instrumento extrajudicial que tem como finalidade, dentre outras, sobretudo, assegurar a proteção dos direitos transindividuais representada por obrigações de fazer e não fazer e eventuais penalidades na hipótese de descumprimento. O instrumento está disposto no art. 5º, §6º da Lei n. 7.347/1985[1]. É relevante destacar que o TAC é um instrumento processual que possui suma importância na proteção da tutela coletiva ambiental visando integrar o processo de recuperação do meio ambiente, como também a eventual compensação em caso de danos que se mostrarem irrecuperáveis, tratando-se, portanto, de tutela preventiva e inibitória. No caso em tela, tem-se que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelas partes tem como principal fundamento a obrigação de fazer estipulada ao requerido na realização regularização ambiental do imóvel rural mediante a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais medidas correlatas, bem como a obrigações de não fazer, consistente na ordem de não realizar desmatamentos sem a respectiva licença ambiental, abandonando-se as áreas descritas no objeto litigioso desta demanda e, principalmente, à apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), conforme as normas regulamentares descritas no Decreto Estadual n. 1.491/2018. Além disso, restou firmado entre as partes que o Termo de Compromisso, instrumento administrativo indicado no Decreto Estadual n. 1.491/2018 destinado à recuperação natural das áreas degradas descritas na petição inicial, deverá ser apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme descreve a cláusula sexta, parágrafo 2º do referido TAC. Dessa maneira, este Juízo entende que deve homologar a referida avença, devendo ser observando os prazos consignados no Termo de Ajustamento de Conduta concernente à inscrição no CAR e atendimento das diligências administrativas, bem como na instrumentalização do Termo de Compromisso após a validação do CAR e a apresentação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA). Nesse período, a demanda ficará suspensa provisoriamente a fim de aguardar informações da Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso dirigidas a este processo de modo a constatar se houve a formalização, nos moldes avençados pelas partes. 1 – Forte em tais fundamentos, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em aplicação ao artigo 487, III, alínea b e expressa do art. 922, ambos do CPC, ressalvando que o pagamento referente a compensação dos danos ambientais deverá ser direcionado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme manifestação de evento n. 123961154. 2 – Assim, este Juízo DETERMINA a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de que possa ser observado o cumprimento das obrigações contidas no TAC. 3 – Decorrido o prazo acima assinalado, INTIME-SE o Ministério Público a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito. 4 – OFICIE-SE à Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) a fim de que tome conhecimento do Termo de Ajustamento de Conduta neste processo e possa utilizar os mecanismos inerentes descritos no Decreto Estadual n. 1.491/2018 visando fiscalizar o cumprimento das obrigações firmadas, bem como possa realizar as providências visando à análise do pedido do CAR e a possibilidade de firmar Termo de Compromisso, consignando-se o prazo máximo de 06 (seis) meses, nos termos da Portaria 389/2015/SEMA/MT 5 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 10 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial