Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1003179-40.2022.8.11.0011..
EXEQUENTE: GABRIEL EDMUNDO CASSIOTTI DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO De acordo com o art. 13, §1º da Lei n. 12.153/09, caso haja o descumprimento do prazo estabelecido para pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o Juiz determinará, imediatamente, o sequestro suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. O referido diploma estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contados da requisição do Juiz à autoridade, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da CRFB. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual n. 10.656/2017 prevê idêntico prazo para pagamento dos créditos do pequeno valor[1]. O Superior Tribunal de Justiça admite o sequestro de valores nas contas públicas nos casos em que a requisição de pequeno valor não é cumprida no prazo legal, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO NÃO CUPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS 56.840/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Ademais, o provimento n. 20/2020 do Conselho da Magistratura regulamentou a matéria, dispondo que o bloqueio e sequestro de verba, na hipótese em comento, será realizado por meio do sistema BACENJUD[2]. No caso concreto, verifica-se que houve o transcurso do prazo legal sem que a Fazenda Estadual tenha disponibilizado os valores para pagamento do ofício requisitório expedido. 1 –
Ante o exposto, DEFERE-SE o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas bancárias da executada (CNPJ: 03.507.415/0003-06), do valor solicitado mediante RPV (R$ 4.397,95). 2 – Posteriormente, INTIME-SE o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3 – Decorrido o prazo, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 4 - CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica própria. [2] Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.