Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004326-16.2022.8.11.0007 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em desfavor de WAGNER ALVES CHRISTIANINI. Com a inicial vieram os documentos acostados ao Pje. Ao ID 113609668, a exequente foi intimada para manifestar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, com o pagamento da diligência de busca e apreensão, sob a pena de extinção da ação, pese em que, até o presente momento, a exequente se manteve inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a parte Autora quedou-se inerte no atendimento de seu dever processual, em flagrante abandono da causa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, § 1º, DO CPC – DUPLA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É certo que o artigo 485, inciso III, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo que neste caso a parte deverá ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que prevê o § 1.º, do art. 485, do mesmo codex. No caso, a parte Autora, ora Apelante, foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da guia de cobrança para consulta por meio do sistema do INFOJUD. No entanto, não cumpriu a determinação. Por esse motivo, foi-lhe enviada intimação pessoal em 11/02/2022 para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, decorrendo o prazo sem manifestação. Sentença de extinção mantida. (N.U 1003241-73.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem honorários sucumbenciais, vez que não houve a triangularização da presente ação. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito