Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000766-76.2019.8.11.0108..
REU: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
AUTOR(A): LUCIANO APARECIDO CORREIA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCIANO APARECIDO CORREIA em face de AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes de analisar o mérito dos presentes embargos à execução, faz-se necessário a análise de seus requisitos de admissibilidade. O artigo 915 do Código de Processo Civil assim estabelece quanto ao prazo para oferecimento de embargos à execução: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.” Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico, o legitimado tem o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, a contar da “data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta”, nos termos do artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, extrai-se dos autos de execução de n. 0001801-13.2015.8.11.0108 que o executado, ora embargante, foi devidamente citado de todos os termos da ação no dia 03/05/2017 por intermédio da carta precatória remetida para cumprimento na Comarca de Matupá/MT, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 62341057 - Pág. 124. Ademais, verifica-se que a missiva foi juntada aos autos de origem no dia 30/07/2018 (ID 62341057 - Pág. 3), servindo a referida data como marco inicial para contagem do prazo para oposição dos embargos à execução. Entretanto, o embargante ajuizou o presente somente no dia 29/05/2019, isto é, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, como se observa na certidão confeccionada ao ID 113316723. Assim, estando em desacordo com o prazo estabelecido na norma vigente, forçoso se faz o reconhecimento da intempestividade dos presentes embargos à execução. Nesse sentido é a jurisprudência in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS – REJEIÇÃO LIMINAR POR APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 918, I, DO CPC – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – PEDIDO INDEFERIDO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Conforme a regra do art. 918, I, do CPC, rejeita-se liminarmente os Embargos se restar verificada sua intempestividade, como no caso em análise. A gratuidade da justiça desafia a comprovação da alegada hipossuficiência. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. (N.U 1025247-88.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) Diante disso, constatada a intempestividade do presente feito, a sua extinção é medida imperiosa.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso III, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS e JULGO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c 918, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais finais deverão ser suportadas pelo embargante. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Sobrevindo recurso intime-se o recorrido para contrarrazões, após remeta-se ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito