Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0000815-56.2005.8.11.0093..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ESTER LINARES FERREIRA NAVARRO, SAMOEL NAVARRO I - RELATÓRIO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra ESTER LINARES FERREIRA NAVARRO. Citada (Num. 84033523 - Pág. 58), sobreveio aos autos a informação de que a Executada parcelou, administrativamente, dos débitos tributários (Num. 84033522 - Pág. 6/16). Na sequência, a Exequente requereu a extinção do processo em razão da liquidação do débito (Num. 84033522 - Pág. 27). Em 12/05/2008 foi prolatada sentença que extinguiu o feito pelo pagamento do débito tributário e condenou a Executada ao pagamento das custas (Num. 84033522 - Pág. 39). Elaborado o cálculo das custas (Num. 84033515 - Pág. 9), a parte Executada foi intimada da sentença e dos cálculos em 14/09/2017 (Num. 84033515 - Pág. 12/13), requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (Num. 84033515 - Pág. 14/17). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constato ser caso de acolher a manifestação da parte Executada, isso porque as custas e as despesas processuais têm natureza tributária e, como tal, observam o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. No caso em tela, é nítida a ocorrência da prescrição, uma vez que, desde a prolação da sentença que condenou a parte Executada ao pagamento das custas e despesas processuais, houve o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo. Ademais, encontra-se satisfeita a formalidade prevista no § 5º do art. 921 do CPC, já que, para tanto, houve manifestação da parte Executada (Num. 84033515 - Pág. 14/17), e intimação da parte Exequente, que nada disse. Portanto, impõe-se a declaração da prescrição do débito tributário com a consequente extinção do feito, na forma do art. 5º do Provimento 11/2007. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PRESCRITA a cobrança das custas e despesas (CTN, art. 194 c.c TJMT, Provimento 11/2007, art. 5º) e, consequentemente, JULGO EXTINTOS estes autos autos de execução (CPC, art. 924, III). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação por oficial de justiça ou por edital. II) Com o trânsito em julgado, certifique-se. III) Caso haja valores depositados em Juízo, expeça-se alvará em favor da parte Exequente; III.1) levantem-se eventuais constrições patrimoniais decorrentes deste feito (penhora, protesto, restrições via RENAJUD, dentre outras); IV) Oportunamente, arquive-se. V) Não houve nomeação de defensor dativo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. WALTER TOMAZ DA COSTA Juiz de Direito