Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0002065-80.2014.8.11.0038..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GEOVAN FIRMINO DA SILVA Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza não tributária. A ação foi proposta no mês 10/2014. O despacho inicial deu-se 10/2014. No mês 07/2015, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação: AR devolvido. Na oportunidade, a Fazenda Pública apresentou requerimento de citação por edital. A requerimento da Fazenda Pública, a parte executada foi citada por edital. No mês 09/2022, de ofício, foi declarada a nulidade da citação por edital, porquanto o requerimento foi apresentado prematuramente, tendo em vista o não esgotado todos os meios cabíveis para esta espécie de ação, especificamente a tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça. Instada a manifestar-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública limitou-se a argumentar na paralisação do processo por pendência de apreciação de indisponibilidade de bens via CNIB. Na oportunidade (12/2022), apresentou requerimento de citação pessoal por mandado. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS). Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação (mês 07/2015), até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, requerimentos voltados à perfectibilizar a relação jurídica processual (angularizar). Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação, sem qualquer atuação voltada à angularização da relação processual, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Por fim, deve-se considerar que a parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. Com efeito, tendo em vista que a nulidade da citação por edital prematura, a requerimento expresso da Fazenda Pública, não há como considerar que a prescrição intercorrente incidiu pela inércia do Poder Público, mormente porque a manifestação que se alega a morosidade de apreciação jurisdicional não se referia à citação da parte executada, mas diligência voltada aos atos de constrição de bens de pessoa formalmente não citada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito