Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003530-65.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDSON DAL MOLIN
EXECUTADO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIANE MARIA BROD SCHAFER
Vistos etc. De início, diante da inércia do executado em indicar bens passíveis de penhora, em que pese devidamente intimado, consoante certidão id. 74767842 - Pág. 23, CONDENO o executado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Outrossim, considerando a insatisfação da integralidade da dívida, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, penhorando-se apenas os móveis, os pertences e as utilidades domésticas de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, inc. II, do CPC. Ainda, considerando ter a parte exequente demonstrado a existência, em tese, de crédito em favor do executado junto à empresa HB PARTICIAÇÕES, DEFIRO o pedido de PENHORA/ARRESTO de eventuais créditos/direitos pertencentes ao executado perante àquela empresa, decorrentes do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, cuja cópia consta nos autos, id. 110356021, limitado ao valor do crédito do exequente, expedindo-se o necessário para tanto. Ocorrendo o arresto de grãos, DETERMINO que o produto arrestado fique depositado em armazém que a parte exequente indicar, devendo esta providenciar a remoção e o armazenamento dos grãos, ficando as despesas da remoção a armazenamento dos grãos a cargo desta até decisão final nesses autos, INTIMANDO-SE, também, o armazém em que ficar depositado a não dispor do produto sem ordem EXPRESSA deste juízo. NOMEIO a exequente como fiel depositária dos grãos, ficando advertida que esta expressamente vedada a comercialização dos grãos sem ordem judicial. Entretanto, sendo o crédito em dinheiro, INTIME-SE a empresa HB Participações para que providencie o depósito da quantia destinada ao executado em conta judicial vinculado ao presente feito. Após, INTIME-SE o executado para querendo se manifestar no prazo legal. INDEFIRO, contudo, o pedido de expedição de ofício para que a empresa HB Participações informe todos os negócios que já realizou com o devedor Eliseu, tendo em vista se tratar de pedido genérico, cujas informações podem, inclusive, afetar terceiros estranhos à lide. Ademais, ao menos por ora, não há falar em vício na contranotificação, tendo em vista o fato de que segundo o negócio suprarreferido, a primeira parcela a ser paga ao executado possui como data de vencimento o dia 30/03/2023, situação que, em regra, corrobora a informação acerca da ausência de crédito consolidado em face do executado. Ressalto, ainda, que não foi possível o acesso ao teor do agravo de instrumento - RAI n. 1000156-85.2023.8.11.0000, situação que inviabiliza a este juízo a ciência acerca da discussão judicializada. Assim, poderá a parte exequente, caso tenha acesso àqueles autos, providenciar a juntada nestes autos. Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo n° 1000447-62.2022.8.11.0019, em trâmite perante a Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, em consulta ao sistema PJE constatei ter sido proferida sentença, em 19/01/2023, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo decorrido o prazo do autor, ora executado, sem manifestação nos autos, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Por fim, com relação ao pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte e restrição do uso de cartão de crédito pelo executado, entendo que o pleito não merece acolhida, pois tais medidas não tem o condão de promover a satisfação do débito. Em tese, para serem admitidos, os pedidos do exequente devem estar vinculados a uma ordem lógica de causa e efeito com a própria satisfação do crédito ou com a indução do devedor ao adimplemento, tal como ocorre com a multa coercitiva. Cumpre-se mencionar ainda, que o artigo 139, IV, do CPC, é expresso ao autorizar a adoção pelo juiz de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, entretanto, as medidas acima mencionadas não consubstanciam necessárias para assegurar tal intento, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.