Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 0005000-65.2014.8.11.0015.
Código Processo físico 202594 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Eurydes Ceni em face de Agrovigna Alimentos S/A e outros, visando o recebimento de seu crédito na importância de R$ 1.750.996,79. A inicial veio instruída com documentos. O feito seguiu seu trâmite (Id. 71349335 - Pág. 22) e os executados Agrovigna Alimentos S/A, Jose Luiz Vinha e Vania Gonçalves Vinha foram citados (Id. 71350342 - Pág. 18; 71350346 - Pág. 11). Em Id. 71350346 - Pág. 23/24 foi deferida a penhora online nas contas dos executados citados e a busca de endereço dos demais. Efetuadas diligências, estas restaram infrutíferas (Id. 71350359 - Pág. 11). Não foram encontrados valores ou bens para bloqueio através dos sistemas Bacenjud e Renajud (Id. 71350950 - Pág. 2). Intimada para dar prosseguimento ao feito quanto a citação dos demais executados, a parte exequente se quedou inerte (Id. 71350950 - Pág. 12). Determinada a intimação pessoal (Id. 71350950 - Pág. 14), a parte exequente não foi encontrada (Id. 78571193 - Pág. 1). Intimada por edital (Id. 79534392; 112478634), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação pela parte exequente (Id. 112505624). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação da parte exequente sendo que, tentada sua intimação pessoal, ela não foi localizada. Ademais, efetuada a intimação por edital, houve o decurso do prazo sem manifestação. Diante disso, resta evidenciado o desinteresse da parte no andamento do feito, caracterizando o abandono da causa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal. (TJMT - AC: 00021539120128110005 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2019, p. 10/09/2019). Assim, não tendo a parte autora efetuado os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Eventuais custas remanescentes, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito