Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017671-71.2016.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha), formulado ID 115491679. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 12/05/2023, no valor de R$ 370.824,13, conforme cálculo de ID 115491688, a ser reiterada por trinta dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 370.824,13, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito (menor que 5%), a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a realização de pesquisa via sistema Sniper em nome do(s) executado(s), cuja resposta segue anexa, esclarecendo-se, oportunamente, que o referido sistema atua no cruzamento de dados e informações referentes a vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas no formato de grafos, facilitando assim a investigação patrimonial[1], sendo apenas um sistema informativo, portanto, não realiza bloqueios, ao menos por ora. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicando meios aptos á satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para, no mesmo prazo, apresentar matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.