Execução de Título Extrajudicial 1000820-18.2020.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/01/2020
Valor da Causa
R$ 1.107,35
Órgão julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Partes do Processo
B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA
CNPJ
15.***.***.0001-38
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Autor
ADACIL ROSA DE ALMEIDA
CPF
972.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FRANCISCO FERREIRA
OAB/PR 58131
·
CPF
009.***.***-54
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 08:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
22/05/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos
16/05/2024, 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
16/05/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos
16/05/2024, 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2024, 16:24
Conclusos para decisão
08/05/2024, 15:07
Juntada de Certidão
28/06/2023, 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/06/2023, 00:21
Recebidos os autos
02/06/2023, 00:21
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 20:27
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 07:36
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Todas as movimentações
(109)
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 08:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
22/05/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos
16/05/2024, 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
16/05/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos
16/05/2024, 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2024, 16:24
Conclusos para decisão
08/05/2024, 15:07
Juntada de Certidão
28/06/2023, 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/06/2023, 00:21
Recebidos os autos
02/06/2023, 00:21
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 20:27
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 07:36
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
12/05/2023, 21:57
Arquivado Definitivamente
02/05/2023, 14:25
Ato ordinatório praticado
02/05/2023, 14:24
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 03:57
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 11:51
Publicado Sentença em 26/04/2023.
26/04/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000820-18.2020.8.11.0002.. EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ADACIL ROSA DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a expedição de certidão de crédito (Num. 115841027). É breve relato. Decido. A parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, apesar de diversas tentativas de expropriação. Acerca da não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. DEFIRO o pedido em relação à certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/04/2023, 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/04/2023, 14:41
Conclusos para despacho
24/04/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 10:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
24/04/2023, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
22/04/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000820-18.2020.8.11.0002.. EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ADACIL ROSA DE ALMEIDA Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1]. Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/04/2023, 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/04/2023, 17:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
19/04/2023, 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
18/04/2023, 08:40
Juntada de recibo (sisbajud)
13/04/2023, 14:28
Conclusos para decisão
04/04/2023, 17:21
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 15:48
Publicado Decisão em 31/03/2023.
31/03/2023, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
31/03/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000820-18.2020.8.11.0002.. EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ADACIL ROSA DE ALMEIDA Vistos etc. Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD. Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens. Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
30/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2023, 16:48
Conclusos para despacho
29/03/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 11:35
Publicado Despacho em 29/03/2023.
29/03/2023, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
29/03/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000820-18.2020.8.11.0002.. EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ADACIL ROSA DE ALMEIDA Vistos etc. Considerando a documentação que ora se anexa, a qual informa a inexistência de valores bloqueados nos autos (cancelamento em 08 DEZ 2020 10:06), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
28/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/03/2023, 18:32
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2023, 18:32
Conclusos para despacho
27/03/2023, 16:59
Ato ordinatório praticado
27/03/2023, 16:57
Ato ordinatório praticado
14/03/2023, 12:07
Ato ordinatório praticado
14/03/2023, 11:57
Ato ordinatório praticado
09/03/2023, 15:10
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 14:53
Juntada de entregue (ecarta)
11/11/2022, 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/10/2022, 10:17
Ato ordinatório praticado
25/10/2022, 16:27
Juntada de Petição de petição
25/10/2022, 08:43
Juntada de Ofício
06/10/2022, 16:18
Ato ordinatório praticado
28/09/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição
24/08/2022, 17:27
Ato ordinatório praticado
04/08/2022, 17:23
Ato ordinatório praticado
29/07/2022, 18:47
Juntada de Petição de petição
08/06/2022, 14:29
Juntada de Petição de petição
06/04/2022, 09:30
Publicado Despacho em 05/04/2022.
05/04/2022, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
05/04/2022, 08:43
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 16:50
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2022, 16:50
Conclusos para despacho
25/03/2022, 18:20
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 09:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
03/03/2022, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
26/02/2022, 03:43
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 16:16
Ato ordinatório praticado
21/01/2022, 17:38
Decorrido prazo de ADACIL ROSA DE ALMEIDA em 16/12/2021 23:59.
17/12/2021, 11:08
Juntada de Petição de petição
01/12/2021, 08:24
Publicado Sentença em 01/12/2021.
01/12/2021, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
01/12/2021, 03:04
Expedição de Outros documentos.
29/11/2021, 15:25
Juntada de Projeto de sentença
29/11/2021, 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/11/2021, 15:24
Ato ordinatório praticado
25/08/2021, 16:47
Conclusos para julgamento
28/06/2021, 12:57
Juntada de Petição de petição
28/06/2021, 08:42
Publicado Intimação em 28/06/2021.
28/06/2021, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
26/06/2021, 02:10
Expedição de Outros documentos.
24/06/2021, 11:20
Audiência de Conciliação realizada em 28/04/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
28/04/2021, 13:30
Audiência do art. 334 CPC.
28/04/2021, 13:12
Juntada de Petição de petição
24/02/2021, 10:04
Publicado Intimação em 23/02/2021.
24/02/2021, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
24/02/2021, 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/02/2021, 16:54
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/02/2021, 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
19/02/2021, 16:50
Publicado Decisão em 18/12/2020.
21/12/2020, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
21/12/2020, 18:43
Juntada de Petição de petição
16/12/2020, 08:28
Expedição de Outros documentos.
16/12/2020, 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/12/2020, 07:40
Conclusos para despacho
27/11/2020, 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
31/10/2020, 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/09/2020, 14:40
Conheço do agravo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME - CNPJ: 15.165.550/0001-38 (EXEQUENTE) para não conhecer do Recurso Especial
15/01/2020, 18:51
Conclusos para decisão
10/01/2020, 12:41
Distribuído por sorteio
10/01/2020, 12:41
Documentos
Decisão
•
16/05/2024, 16:24
Decisão
•
16/05/2024, 16:24
Sentença
•
24/04/2023, 14:41
Decisão
•
20/04/2023, 17:02
Decisão
•
29/03/2023, 16:48
Despacho
•
27/03/2023, 18:32
Despacho
•
01/04/2022, 16:50
Sentença
•
29/11/2021, 15:24
Decisão
•
16/12/2020, 07:40
Decisão
•
15/01/2020, 18:51