Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
1001497-45.2017.8.11.0037 MARILENE DE SOUSA BRITO e outros CECILIO DE DEUS e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARILENE DE SOUSA BRITO em face de ESPÓLIO DE CECILIO DE DEUS e JULITA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que é detentor da posse do imóvel urbano constituído por 1 (um) lote urbano de nº 04 (quatro) e lote n° 13 (treze), do loteamento denominado conjunto São Cristóvão, com área de 199,50m² (cento e noventa e nove metros e cinquenta centímetros quadrados), desde meados do ano de 2008. Alega que o imóvel encontra-se devidamente matriculado sob o n.º 3.598, livro n.º 2-S, folha 027, perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste - MT. Aduz que o imóvel é de alvenaria, conta com 65 m² e que o adquiriu dos requeridos mediante contrato de compra e venda pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e que, em 25/02/2008, recebeu dos requeridos as chaves do imóvel, residindo no local desde então. Assim, requer a declaração da propriedade em seu favor. Com a inicial, vieram documentos. No id nº 8072012, edital de citação de terceiros e confinantes. No id nº 8253285, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO manifestou-se pelo desinteresse no feito, assim como, no id nº 9256857, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, no id nº 9324547, e a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no id nº 46597479, o ESTADO DE MATO GROSSO. No id nº 101624947, o curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral. No id nº 118652289, audiência de instrução, onde as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Fundamento e decido. De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações proferidas na audiência de instrução, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assisti-los. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Oportuno consignar que a ação de usucapião nada mais é do que um modo originário de aquisição da propriedade, que decorre da posse prolongada e qualificada no tempo, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei. Assim, para que a usucapião possa ser declarada para o interessado, mister o preenchimento de alguns requisitos gerais, os quais devem ser analisados juntamente com a modalidade de usucapião a qual se pleiteia, visto que para cada uma o requisito temporal é variável.
No caso vertente,
trata-se de usucapião especial de imóvel urbano, a qual, consoante previsão legal, além dos requisitos gerais de qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o animus domini, que é a vontade de ser dono, a posse contínua, vale dizer, sem interrupção, a posse mansa e pacífica, isto é, sem oposição, que a coisa seja suscetível de usucapião e, por fim, o decurso do prazo previsto em lei, que, na hipótese vertente, é de 05 (cinco) anos, bem como que seja o imóvel utilizado para moradia do requerente ou de sua família. Nesse sentido a legislação: CC/02 - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso em tela, compulsando as alegações da parte requerente juntamente com as provas carreadas aos autos, constato que resta demonstrado o direito a usucapião extraordinária, visto que possui o imóvel descrito há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE – LOTE URBANO – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO POR MAIS DE 15 ANOS – ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DEMONSTRADOS DE MODO SATISFATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Preenchidos de maneira satisfatória os requisitos elencados no artigo 1.238 do Código Civil (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de 15 anos), deve ser reformada a sentença de improcedência da Usucapião(N.U 1000083-17.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023). Nada obstante, a parte requerida não demonstrou que realizou nenhum ato para impedir a posse sobre a área. Ainda, é cediço que, na fixação da verba honorária sucumbencial, o Juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2.º, incisos I a IV, CPC), a fim de remunerar os profissionais que são indispensáveis à Justiça e não onerar demasiadamente a sucumbente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSA DE VALOR ELEVADO, SEM COMPLEXIDADE, ÚNICA PETIÇÃO PROTOCOLADA, RESOLUÇÃO RÁPIDA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §8º, DO ARTIGO 85 DO CPC, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ADVOGADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE – RECURSO PROVIDO. Não é plausível que a legislação processual objetive impedir, de um lado, a fixação de honorários advocatícios irrisórios (art. 85, § 8º, do atual CPC), autorizando, de outro, a fixação de valor que importe em enriquecimento sem causa do advogado. Note-se que, em cada caso, há de ser valorizada e preservada a justa remuneração devido ao advogado pelos serviços prestados. Verificada que a causa não teve complexidade concreta, solução rápida, foi apresentada uma única peça, com tese acolhida pela parte autora, e que a aplicação, levando em conta o percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, é desproporcional, importando em enriquecimento sem causa do advogado, deve ser aplicada, em analogia o §8º, do artigo 85 do CPC. (TJMT - N.U 1000331-70.2018.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 28/07/2020). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – BAIXA DO PROTESTO ANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA LIMINAR – APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO. Ainda que o apelante sustente que tenha realizado a baixa do protesto, antes de intimado da decisão liminar que determinou a sua suspensão, é certo que ele foi efetivado após o ajuizamento da ação, razão pela qual não há falar em perda superveniente do objeto. Nas causas em que o proveito econômico é elevado, mas com curto período de tramitação e cujo trabalho realizado nos autos não demonstre complexidade no desenvolvimento de teses, a fixação de honorários de sucumbência com base apenas no valor apontado na petição inicial pode violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais norteiam o Código de Processo Civil, conforme disposto em seu art. 8º. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais. (TJMT - N.U 0009539-08.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2019, publicado no DJE 12/02/2020). Portanto, considerando o valor da causa e com o intuito de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, em valor condizente com o trabalho realizado pelo patrono da parte, evitando, assim, o enriquecimento indevido. Outrossim, resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais pedidos e argumentos trazidos aos autos. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70073306649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade do imóvel situado à Rua São José, n°. 50, Bairro São Cristóvão, sendo constituído por um lote urbano de nº 04 (quatro) e lote n° 13 (treze), do loteamento denominado conjunto São Cristóvão, com área de 199,50m² (cento e noventa e nove metros e cinquenta centímetros quadrados), registrado sob a matrícula nº n.º 3.598, livro n.º 2-S, folha 027, do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, em favor da parte requerente, resguardados os direitos de terceiros não citados. Por fim, registro que é ônus das partes as diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito