Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002828-16.2022.8.11.0028..
EMBARGANTE: EDUARDO OTAVIO MOTA TORRES
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS,
Trata-se de acordo realizado perante o Ministério Público, o Sr. EDUARDO OTÁVIO MOTA TORRES, acompanhado de seu Ilmo. Advogado, Dr. TADEU MÚCIO GALVÃO VALLIM. As partes compuseram acordo e postulam a homologação do mesmo (ID: 115475647) É o relatório. Fundamento. Decido. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de (Id 115475647), consequentemente determino a suspensão do feito até seu cumprimento nos termos do art.921, I do CPC. Após, finda o prazo de cumprimento do referido acordo, Intime-se a parte autora para prestar informações acerca do cumprimento, SENDO POSITIVO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Sendo negativo, intime-se a parte autora para o que entender de direito. P.I.C. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito