Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Roosevelt José Guimarães contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais proposta pelo embargante em face da embargada Adriana Aquino Braga e parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção proposta pela embargada em face do embargante. Segundo o recorrente, a sentença é omissa, na medida em que deixou de considerar matéria fática ou de direito trazida e amplamente debatida nos autos com provas robustas; que o julgado ignorou as multas, os documentos bancários e ainda justificou atraso das parcelas, ignorou perícia e não mencionou as conversas tendenciosas de whatsapp; que a sentença também foi omissa na apreciação do pedido da gratuidade em favor da embargada, bem como no pronunciamento sobre as questões de prejuízo suportadas pelo embargante, invocando o necessário prequestionamento e alegando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e cabimento do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, contradição, ao argumento de que foi o embargante quem sofreu prejuízo pelo uso do veículo que já era para estar quitado, reiterando argumentos explorados em suas manifestações. O agravante sustenta haver obscuridade na sentença, por terem sido ignoradas situações devidamente comprovadas; diz que a decisão guerreada é citra petita, uma vez que sequer cita os pagamentos realizados pelo embargante, como prestações, quitação, multas pagas, cobranças e restrição financeira, decisão do agravo e retificação do valor da causa etc.; alega erro de fato ao considerar conversa editada maliciosamente sem verificar depoimentos do autor e da sua esposa e erro material, consistente na inobservância de provas legais juntadas; alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional; sustenta ausência de fundamentação da decisão. Pede, por fim, sejam sanados os vícios e intimada a embargada para recolher custas processuais As embargadas se manifestaram contrárias ao provimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos foram apresentados tempestivamente, vez que protocolados em 5.4.2023 (quarta-feira), ou seja, dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, do CPC, já que a sentença embargada foi publicada no DJE em 29.3.2023 (quarta-feira), começando a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte e terminando exatamente em 5.4.2023, impondo-se, além disso, examinar se a pretensão é apropriada e adequada, à luz do que prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, se há falar aqui em omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme sustentado. Cabe esclarecer, inicialmente, que a contradição de que fala o legislador deve ser a do julgado em si e não de acordo com o entendimento demonstrado pela parte embargante acerca dos prejuízos por ele suportados: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528, EDcl, Min. Cesar Rocha, 7.2.02, DJU 22.4.02) Cumpre observar que a tese sustentada pelo embargante nas razões recursais para justificar a contradição está associada à afirmação de que o veículo objeto da lide foi usado pela embargada quando já deveria estar quitado, diferentemente do que se concluiu na sentença, de maneira que a pretensão estampada pelo embargante não é a de corrigir vícios no julgado, que é o que se espera do recurso empregado, mas de rebater todo o julgamento, o que exige recurso próprio e específico. Folga constatar no caso em exame que a pretensão da embargante é a de obter nova fundamentação para a sentença. Ora, é assente o entendimento de que não cabem embargos de declaração para “corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/122); ou “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793) ou para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) ou, ainda, como se deseja aqui, para a correção de alegada errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, REsp 45.676-2/SP, 105.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). Mesmo quando fala em obscuridade ou erro material o embargante se apoia no argumento de que a sentença contrariou, respectivamente, as situações devidamente comprovadas e a não observância das provas legais juntadas, numa inequívoca demonstração de uso inadequado do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Estando a sentença devidamente alinhada às provas produzidas nos autos, ainda que assim não compreenda o embargante, não há vício a ser sanado pela via eleita, ficando evidente que a pretensão recursal exige outra modalidade de recurso, convicção que se renova em cada parágrafo que se avança na análise da longa e tumultuada peça recursal, de pouca ou nenhuma objetividade no apontamento dos vícios a serem corrigidos, uma vez que a narrativa toda está ligada à tese de que a sentença não examinou as provas à luz da visão da parte embargante. Mesmo quando invoca omissão na sentença, em ponto determinado da discussão travada nos autos, como acerca da gratuidade da justiça deferida à parte embargada, falta razão ao embargante, uma vez que o pedido de gratuidade em questão já havia sido apreciado e deferido quando do saneamento do feito, sem qualquer impugnação ou recurso pelo embargante, que, na ocasião, só se preocupou em pleitear o parcelamento das custas processuais relativas ao feito principal, de modo que não havia a necessidade de pronunciamento na sentença de matéria já decidida. No mais, não é verdadeiro que não se enfrentou ou não se mencionou a respeito dos prejuízos experimentados pelo embargante, como no tocante às multas, uma vez que a parte dispositiva da sentença é clara ao assinalar a obrigação da embargada, reconvinte, de comprovar nos autos a transferência do veículo para o seu nome, assim como as multas sobre ele incidentes antes de colocá-lo em circulação, sendo certo, por óbvio, que outros prejuízos invocados pelo embargante ficaram na esfera de suas alegações e só fariam sentido se o resultado do julgamento lhe fosse favorável, como a do tempo de uso do veículo por suposta apropriação indevida pela embargada, tese não acolhida na sentença. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1005094-05.2020.811.0041 ROOSEVELT JOSÉ GUIMARÃES, pessoa física devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Reintegração de Posse em face de ADRIANA AQUINO BRAGA, pessoa física, e GRAMARCA VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual alega, em síntese, que adquiriu um veículo automotor financiado dando uma entrada de pouco mais de R$ 21.500,00 e, pouco mais de um mês, convencido pela vendedora Adriana, deixou o veículo em suas mãos, dentro da Gramarca, com a alegação de que havia um cliente da própria concessionária interessada no bem. Afirma que, na sequência, lhe foi dito que para quitar o veículo e inteirar o valor da quitação precisava de mais R$ 10.000,00, o que, com muito sacrifício, fez, entregando cheque nominal, procuração e documentos, confiando na vendedora e na concessionária, pois mora na zona rural de Poconé, tendo o negócio sido realizado dentro do salão de vendas, na mesa da vendedora, não desconfiando de nada, pois já era cliente da Gramarca. Diz que, em sequência, adquiriu outro veículo, deixando mais dez mil reais nas mãos da vendedora, todavia, passaram-se meses, vindo a amargar sérios prejuízos, pois não teve o acerto de contas e seu veículo passou a ficar com a prestação atrasada, seu nome sempre negativado e com inúmeras ligações, crédito cortado e mais de 50 multas em seu nome, que a qualquer momento pode perder o direito de dirigir. Argumenta que o cheque foi depositado na conta da Adriana e que esta, em conluio com a concessionária, lhe causou enormes prejuízos, não cumprindo o pactuado verbalmente, nascendo aí o seu direito líquido e certo de reaver o veículo e cobrar perdas e danos suportados, bem como aluguel mensal pelo uso do bem, uma vez que não foram quitadas inúmeras prestações e ainda produzidas dezenas de multas em seu nome. Alega ter notificado a vendedora e que esta foi dispensada da concessionária por ter realizado transações comerciais não autorizadas, o que só ficou sabendo recentemente; diz ser trabalhador rural e ter pouco estudo, além de estar passando por crise financeira, com crédito cortado, uma vez que é visto como mau pagador por causa das prestações atrasadas do veículo objeto da lide. Informa que o valor do aluguel médio de um veículo S-10 é de R$ 5.166,67 e que, considerando a irregularidade nos pagamentos desde agosto de 2018 até a presente data (ação ajuizada em 7.2.2020), totalizando 17 meses, obtém-se o importe de R$ 87.833,39, que deve ser pago pela ré como compensação pelo prejuízo, mais correção monetária, além das multas, cobranças, avisos de negativações, negativas de crédito, corte de crédito, que devem ser pagos na forma de indenização por danos suportados em R$ 100.000,00, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Pede, em sede de tutela antecipada, nos termos dos artigos 560 e seguintes do CPC, a reintegração de posse do veículo e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do valor do aluguel mensal correspondente ao uso do bem, sem prejuízo da penhora pelo BACENJUD do valor de R$ 87.833,39 e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00, mais a obrigação de fazer consistente na devolução do bem, condenando-os, ainda, a lançar no prontuário de sua CNH as multas que foram lançadas no prontuário do autor e a pagar as taxas e multas em aberto; seja julgada procedente a reintegração de posse e, alternativamente, declarada a rescisão do contrato verbal com a consequente devolução do bem ao legítimo proprietário. O autor pede a concessão de gratuidade da justiça e junta documentos. O pedido liminar foi incialmente indeferido. Na oportunidade foi ordenada a citação dos réus e deferida a gratuidade da justiça. A Gramarca Veículos Ltda apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a impugnação da justiça gratuita. No mérito, afirma não possuir qualquer relação jurídica com a relação contratual informada pelo autor, que não é pessoa simples ou de pouco conhecimento e que este tinha plena consciência de que estava fazendo uma negociação particular sem qualquer participação da concessionária. Diz que o demandante foi até a loja em 30.5.2018 e adquiriu uma caminhonete Chevrolet/S-10 LT, Cabine Dupla, Diesel, 4x4, tendo sido atendido, na oportunidade, pela corré, Adriana, ex-funcionária da concessionária; que, como forma de pagamento, entregou o seu veículo usado, um Jeep/Renegade, diesel, placa OBQ-3343, como entrada, avaliado em R$ 69.000,00, dizendo que financiaria o remanescente pela BV Financeira; que, posteriormente, em 30.8.2018, o autor adquiriu o veículo Chevrolet/Onix 1.4 Activ; que o veículo S-10 não registrou entrada na ré para revenda, tampouco entrou como forma de pagamento do veículo Chevrolet/Onix adquirido posteriormente pelo autor. Argumenta que a história contada pelo autor não é crível; que não deu causa ao evento danoso; que é impossível ser obrigado a reintegrar a posse do bem se não o possui; que não tem responsabilidade no pagamento de tributos; que inexiste dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e junta documentos. A corré Adriana Aquino Braga apresentou contestação e reconvenção, por meio das quais alega, em síntese, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ética da advocacia e o dever de urbanidade e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alega que o autor é um homem de negócios, que tinha e tem consciência de todos os seus; que, como produtor rural, demonstrou interesse em adquirir uma caminhonete Chevrolet S/10 LT, Cabine Dupla, diesel, 4x4, aproveitando os subsídios do governo federal, que estava oferecendo isenção de imposto para a categoria; que fez o negócio, comprando o veículo no valor de R$ 132.339,80, ofertando o seu veículo à época, um Jeep/Renegade, diesel, como entrada, e financiando a diferença em 48 parcelas de R$ 3.412,54, assumindo uma responsabilidade de R$ 163.801,92. Afirma que no dia da compra da caminhonete, de maneira informal, disse que estava pensando em adquirir uma daquela, mas que era um projeto em amadurecimento, que pretendia se tornar uma empreendedora e comprar o veículo utilizando o CNPJ de sua futura empresa, pois também usufruiria de um preço melhor; que em 21 de agosto de 2018, dois meses depois, o autor a procurou e perguntou se ainda estava interessada em comprar uma caminhonete, pois estava querendo ficar livre das parcelas, uma vez que um problema inesperado havia surgido e era de extrema importância se desfazer da dívida de R$ 163.801,92, já que estava prevendo não ter condições de pagar. Alega que o autor havia pagado apenas uma parcela do financiamento e estava com o veículo há apenas um mês, pois a compra pelo plano de produtor rural demora aproximadamente 40 dias para a entrega do bem; que o negócio não foi aceito de imediato, uma vez que haviam óbices, como o fato de o automóvel não poder ser transferido para a ré antes da aquisição completar 18 meses, conforme regula a lei que autoriza a isenção de imposto para produtor rural, e a desvalorização, pois ao sair da concessionária já deixa de ser um veículo zero quilômetro, o que foi resolvido com a proposta de pagamento do valor da desvalorização, R$ 10.000,00, mediante a entrega de um cheque nominal à ré, que usaria para quitar as próximas prestações; que o autor queria ficar livre do financiamento de qualquer forma. Argumenta que aceitou de bom grado fazer o negócio e ficou com o veículo, mas o autor usa de má-fé ao alegar que deixou a caminhonete para a ré vender; que essa alegação não se sustenta; que o autor, de forma sorrateira e ardilosa, depois de ter ingressado com a ação e de ter sido negado o pedido liminar, foi até a financeira e quitou duas parcelas, uma vencida e outra por vencer; que admite ter sido multada muitas vezes, mas que sua intenção sempre foi a de transferir toda e qualquer multa para o seu nome e pagar, sabendo serem de sua responsabilidade; que o autor comete injúria e difamação ao dizer que a ré foi dispensada da concessionária por causa de transações comerciais não autorizadas e que deverá responder por isso na seara e no momento oportuno; que vinha há muito tempo insistindo para que a empresa a demitisse sem justa causas para ter um saldo melhor em sua rescisão e tornar-se empreendedora. Alega que as conversas de aplicativo de celular demonstram que o autor vendeu a caminhonete para a ré. Pugna pela improcedência dos pedidos e, em reconvenção, alega esbulho do reconvindo e litigância de má-fé e requer, liminarmente, a devolução do bem, com condenação final em indenização pelos prejuízos resultantes do esbulho. Pede, ainda, concessão de gratuidade da justiça e condenação da parte contrária nas verbas de sucumbência. Houve deferimento do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência na reconvenção. O autor impugnou a contestação. Em saneamento, foi revogada a decisão concessiva da tutela provisória de urgência, devolvendo o bem à posse do autor, rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, postergando-se a apreciação da matéria de ilegitimidade passiva para a sentença e revogando-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, a quem foi, em seguida, concedido o pagamento parcelado. Houve deferimento de pedido de gratuidade da justiça à reconvinte. Sobreveio audiência de instrução e julgamento na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e as declarações da esposa do autor como informante. O debate oral foi substituído por razões finais escritas. É o relatório. Decido. Impõe-se anotar, primeiramente, que, embora pronto para julgamento desde junho de 2022, conforme visualizado no sucinto relatório, o processo em apreço só está sendo sentenciado nesta data, por excesso de demandas na unidade com atraso ainda maior para a solução final do litígio, tanto que este feito sequer faz parte da lista da Meta 2 do CNJ. De acordo com o sucinto relatório e as narrativas das partes, o único ponto incontroverso na relação jurídica de negócio estabelecida entre os litigantes foi a aquisição da caminhonete S-10 LT Cabine Dupla, motor 2.8, diesel, 4x4, Chevrolet, pelo autor, como produtor rural, conforme nota fiscal emitida em 30 de maio de 2018 pela empresa ré, a Gramarca, pelo valor de R$ 132.339,90, com financiamento de R$ 105.339,80 a ser pago em 48 parcelas de R$ 9.831,08 e alienação fiduciária em favor da BV Financeira S/A, tendo como vendedora a corré, Adriana Aquino Braga, ocasião em que o autor deu, como entrada, um Jeep/Renegade, omitido na petição inicial, mas confirmado no depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento. A revenda ou tentativa de revenda da caminhonete pelo autor, pouco tempo depois, pela vendedora ré, em nome da empresa corré, como sustenta o demandante, ou a negociação do veículo diretamente com a pessoa física da vendedora, sem qualquer participação da concessionária, como alegam as demandadas, consiste na controvérsia a ser solucionada para o desate da lide, em tudo se levando a concluir pela veracidade do alegado nas peças de defesa da ação principal e na reconvenção apresentada. A alegação da parte autora de que, pouco mais de um mês depois da aquisição da caminhonete, deixou o veículo no pátio da concessionária, sob a responsabilidade desta, para ser revendida, confiando na vendedora de que precisava inteirar o valor da quitação do bem, entregando, por isso, um cheque nominal no valor de R$ 10.000,00, à demandada Adriana, além de uma procuração em nome desta e dos documentos do veículo, não conta com nenhuma lógica diante da documentação acostada aos autos e em comparação com as narrativas expendidas pelas contestantes, estas concatenadas aos documentos existentes no processo. O autor não tem a seu favor nenhum documento de comprovação de que tenha negociado com a concessionária a revenda da caminhonete, faltando com seu encargo probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, enquanto sobram evidências, por outro lado, de que efetuou negócio particular com a vendedora Adriana Aquino Braga, pois foi a ela e não à Gramarca que emitiu cheque nominal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corroborando a alegação da compradora do bem de que essa quantia foi dada a título de diferença pela desvalorização do veículo a partir de sua saída da concessionária, embora se tratasse de automóvel zero quilômetro, sendo, por demais, pueril afirmar, quanto mais acreditar, na versão do autor de que dera essa quantia acreditando que era para quitar a caminhonete e facilitar a venda a terceiros interessados, mormente por já estar, o bem, financiado em seu nome e com alienação fiduciária em favor do banco que o financiou, com todas as 48 parcelas ainda por pagar. A outorga de procuração para futura transferência do veículo em nome da Senhora Adriana e não em nome da Gramarca é outra comprovação de que o autor falta, copiosamente, com a verdade, e reforça a versão sustentada pela ré/reconvinte de que ele foi orientado e/ou já sabia do óbice legal para a revenda da caminhonete, especialmente pela concessionária, durante o período de um ano, ou doze meses, em virtude de a compra ter ocorrido na condição de produtor rural, como se confere na norma atinente à matéria (Convênio ICMS 67/18): “Cláusula primeira. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio. Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.” (destaquei) As rés se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Resulta da prova documental encontrada nos autos que o autor, depois de negociar a caminhonete com a Senhora Adriana, de maneira particular, sem qualquer envolvimento da concessionária, ante a absoluta ausência de documentos nesse sentido, veio a adquirir o veículo Ônix da Gramarca, conforme nota fiscal emitida em 30 de agosto de 2018, tendo, a Senhora Adriana Aquino Braga, atuado, mais uma vez, como vendedora, oportunidade em aquele que deu como entrada o valor de R$ 9.000,00 e financiou R$ 56.990,00, gravando o bem com alienação fiduciária em favor da BV Financeira S/A. A existência de documentos relacionados à aquisição da caminhonete S/10 e do veículo Ônix da Gramarca e a ausência de qualquer documento em nome da concessionária referente à revenda da caminhonete também reforça a assertiva de que esta negociação deu-se entre o autor e a pessoa física da vendedora ré, como sustentam as demandadas e encontram amparo nos documentos distribuídos por todo o processo. As conversas ocorridas entre a vendedora ré e o autor, assim como entre a vendedora e a esposa deste, por meio de aplicativo de celular, devidamente registradas em ata notarial, como exige a lei (art. 384, CPC), também corroboram a alegação de que o que houve, em verdade, foi uma revenda da caminhonete adquirida da concessionária à vendedora, em negócio particular, inclusive, por conta de uma relação de proximidade que se estabeleceu entre a vendedora e os compradores e proprietários do veículo, negada veementemente em audiência por estes, mas descortinada nas conversas e nos áudios anexados aos autos, de onde se extrai troca de gentilezas típicas de pessoas muito “amigas”, com tratamentos nesse sentido, até com presentes, como a entrega de “peixe” de uma parte para outra (Id 34218712, p. 4 – 17.7.2018), confirmando a alegação da ré de que ficaram amigas também por conta de gostarem de pescar, e com expressões de carinho transmitidas por telefone pela esposa do autor (também conhecido por Juca), à ré Adriana: “gosto muito docê também”; “meu sangue deu demais”. Ao que tudo indica nos autos, a relação se tornou conturbada e levou o autor a agir da maneira verificada até aqui por conta do atraso nos pagamentos das prestações assumidas pela ré Adriana e, especialmente, como revelam as conversas de aplicativo de celular e telefone, por causa das inúmeras multas admitidas pela ré em infrações de trânsito, prejudicando o nome do autor. A comprovação das diversas multas em nome do autor durante a permanência da caminhonete em poder da ré Adriana, que reconhece as infrações, não dá ao autor o direito de se valer do Poder Judiciário para, faltando com a verdade, contar história diferente da ocorrida efetivamente, segundo se extrai dos autos, e almejar a reintegração de posse sobre o bem ou mesmo, alternativamente, a rescisão de um contrato verbal não condizente com os fatos acontecidos, na medida em que não comprovou que efetuou a revenda da caminhonete à concessionária. Antes, restou comprovado que esta não participou do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e sua vendedora, numa relação particular que os documentos e as conversas por telefone e aplicativo denunciam. A postura de litigância de má-fé do autor é flagrante nos autos, pois alterou a verdade dos fatos, incorrendo na hipótese do inciso II do art. 80 do CPC, ao se deparar com inúmeras multas de trânsito, com a demissão da Senhora Adriana da concessionária e com a dificuldade de localização de seu endereço, conforme se confere na notificação malsucedida enviada ao endereço que consta da procuração a ela outorgada e posteriormente revogada em razão das apontadas multas, passando, então, a envolver a empresa concessionária no negócio, a fim de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a recuperação do bem móvel e dos prejuízos suportados de pessoa jurídica com quem não negociou a sua revenda, nem poderia, por proibição legal, incorrendo, pois, também, no inciso III, do referido dispositivo do CPC. Essa postura de litigância de má-fé também restou configurada quando o autor, valendo-se do fato de que havia inúmeras multas em seu nome, depois de conseguir reaver o veículo, administrativamente, manejou recurso de agravo de instrumento por meio do qual sustenta que a ré, com quem efetivamente negociou a revenda da caminhonete, se apropriou de numerário entregue para quitação do bem e venda a terceiros clientes da Gramarca, não quitou, não vendeu o bem e ainda ficou com este em seu poder, o que levou à revogação da decisão interlocutória anteriormente proferida e à imediata reintegração de posse do automóvel em favor do autor/reconvindo. Não faz jus, portanto, às pretensões elencadas na exordial e deve sofrer as sanções próprias do litigante de má-fé, previstas no art. 81 da lei adjetiva. À ré/reconvinte, Adriana Aquino Braga, assiste, portanto, o direito à reintegração imediata na posse do veículo, obrigando-se, contudo, por força do contrato verbal firmado com o autor, a transferir o bem para o seu nome, assim como todas as multas eventualmente ainda pendentes, aplicadas sobre o bem durante o período de tempo em que esteve sob sua posse, sem direito à indenização por dano moral, uma vez que a postura do autor, caracterizadora de prejuízo à ré, já está sendo acolhida na condenação em litigância de má-fé, de modo que a pretensa condenação extrapatrimonial fora do disposto no art. 81 do CPC pode implicar em dupla sanção (bis in idem), não se visualizando, enfim, condutas distintas a justificar ambas as condenações pleiteadas. A ré Gramarca Veículos Ltda deve ser excluída da relação processual por ilegitimidade passiva, conforme se concluiu.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação à empresa Gramarca Veículos Ltda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ré e julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais proposta por Roosevelt José Guimarães em face de Adriana Aquino Braga, condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios aos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza e a importância da demanda. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na Reconvenção proposta por Adriana Aquino Braga em face de Roosevelt José Guimarães, a fim de ordenar ao autor/reconvindo a imediata devolução do veículo S-10 LT Cabine Dupla, motor 2.8, diesel, 4x4, Chevrolet, placa QCS8025, chassi 9BG148FKOKC408600, à ré/reconvinte, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, obrigando a reconvinte a comprovar nos autos, por sua vez, a transferência do veículo e das multas sobre ele incidentes antes de colocá-lo em circulação. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da lide secundária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza e a importância da demanda. Condeno, por fim, o autor/reconvindo, como litigante de má-fé, a pagar à ré/reconvinda multa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se com baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de março de 2023. JONES GATTASS DIAS Juiz de Direito