Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1024950-04.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: SONIA ADRIELLY DOS SANTOS PROENCA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Até novembro/
Trata-se de ação indenizatória proposta em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, aduz a parte autora que em 14/04/2022 o fornecimento de agua em sua residência foi interrompido, ao buscar a requerida fora informada que o corte dos eriço decorreu de pendencia financeira referente aos meses de 06/2022 e 07/2022. Sustenta a parte autora que estava adimplente com o pagamento das faturas, para tanto colaciona documento comprobatório no ID 91307828. Sustenta a requerida que o corto no fornecimento de agua da parte autora ocorreu de forma licita ao passo que a consumidora possui débitos com a empresa. Em sede de pedido contraposto pugna pela condenação da requerente ao pagamento de R$ 5.236,21 em relação a débitos de maio/2019 até novembro/2020 e a condenação em litigância de má-fé. Mérito. As provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória inclusive com pedido de julgamento pelas partes. Deste modo, pronta a reclamação para julgamento antecipado. É importante registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em concreto, dada a configuração da requerida como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final desses serviços (Teoria Finalista). Eis os conceitos sobre consumidor e fornecedor, dados pelo próprio CDC: “ Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Não bastasse a evidência dos critérios objetivos dispostos em Lei para se reconhecer a relação de consumo protegida pelo CDC, também se assenta a vulnerabilidade da parte autora frente à ré na relação ora retratada, mensurável através do próprio caso em concreto, que permite concluir tratar-se de um estado do sujeito mais fraco. Com efeito, na doutrina de Cláudia Lima Marques: “Após 14 anos de discussões, em 2004, o STJ manifestou-se pelo finalismo e criou inclusive um finalismo aprofundado, baseado na utilização da noção maior de vulnerabilidade, exame in concreto e uso das equiparações a consumidor conhecidas pelo CDC” (MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor, p. 86). “O consumidor é vulnerável na medida em que não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos” (Idem. pág. 610). Assim, presentes os critérios objetivos para configuração da relação de consumo – conforme Teoria Finalista – e também reconhecida a vulnerabilidade da parte autora frente a ré – nos termos da Teoria do Finalismo Aprofundado –, mostra-se de imperiosa necessidade a aplicação de suas normas, por revestirem-se de natureza de ordem pública e interesse social (vide art. 1º, CDC). Com isso, faz com que imprima validade e eficácia ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), já que, sendo o consumidor reconhecidamente a parte vulnerável nas relações de consumo (art. 4º, I, CDC), isso vai acarretar a necessidade de correção jurídica para minimizar a disparidade entre os sujeitos dessas relações (consumidor e fornecedor), tratando os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades. O ponto central do presente caso consiste em verificar eventual falha na prestação de serviços pelo requerido, bem como se há dano moral decorrente do suposto ato ilícito consistente na suspensão do fornecimento de agua na residência da parte autora. Com efeito, a parte demandante aduz que o corte no fornecimento de agua em sua residência ocorreu em 14/02/2022: “lhe causou espanto, ocasião em que no dia 14/04/2022 O FORNECIMENTO DE ÁGUA DA AUTORA FOI INTERROMPIDO SEM QUALQUER MOTIVO APARENTE, POIS ENCONTRAVA-SE ADIMPLEMTE E SEM PROBLEMAS TÉCNICO”. Em ato continuo, a parte autora informa que o corte no fornecimento se deu por suposta inadimplência nas faturas com vencimento em 06/2022 e 07/2022, para tanto colaciona conta e comprovante de pagamento das faturas ID 91307828. Vislumbro que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que o suposto corte ocorreu dois e três meses ANTES do vencimento das faturas mencionadas como ensejadoras do ato administrativo. Contudo, desacompanhado de outros elementos comprobatórios que pudessem demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança de seus alegações. Não foram anexados aos autos, pela parte autora, nenhum protocolo de reclamação ou solicitação de caminhão pipa, tampouco comprovantes ou notas fiscais de despesas com aquisição de água, os quais demonstrariam que o serviço essencial de fornecimento de água de sua residência sofreu interrupção. Diante disso, conclui-se que a parte autora não provou o quanto alegado, porquanto no caso em pauta não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto a ocorrência dos danos. Não há nos autos provas robustas, capazes de direcionar a uma conduta ilícita do acionado, seja por ação ou omissão. Não é que se afirmem que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas faz-se necessário um mínimo de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações. E, não havendo prova do ato ilícito não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Com isso, a teor do que estabelece o art. 373, I, CPV, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prova-la. Insta registrar ainda que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o que alega, a teor do art. 373, I, do CPC. Quanto ao pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé, frisa-se que a improcedência dos pedidos veiculados nos autos não leva automaticamente à condenação da parte reclamante por litigância de má-fé, que exige a demonstração inequívoca de dolo da parte, o que não ocorreu no presente caso. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA. A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento. VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Comprovada a origem do débito em discussão, a negativação do nome do devedor se deu no exercício regular de direito do credor. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual. (TJ-MG - AC: 10000210454187001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Em sede de pedido contraposto pugna a reclamada pela condenação da reclamante ao pagamento de R$ 5.236,21(Cinco mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), em relação a débitos de maio de 2019 até novembro de 2020. Contudo, entendo que a requerida não logrou êxito em comprovar a inadimplência da parte autora ao passo que colaciona relatórios sistêmicos, deixando de juntar notificação administrativa, faturas emitidas, analise de consumo ou qualquer outro documento capaz de corroborar com sua alegação. Assim, entendo pela improcedência do pedido contraposto. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pela improcedência dos pedidos da parte autora e pela improcedência do pedido contraposto da parte requerida. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito