Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAgravo de Instrumento
TJMT2° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/11/2020
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Órgão julgador
Central de Arrecadação e Arquivamento
Partes do Processo
LUCIA PEREIRA DA SILVA
CPF
Autor
LUANA RAMOS GONCALVES
CPF
Autor
VALMIR ASSIS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de comunicação entre instâncias
21/03/2024, 12:16
Recebidos os autos
21/03/2024, 12:16
Arquivado Definitivamente
22/11/2023, 17:20
Transitado em Julgado em 15/05/2023
30/05/2023, 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/05/2023, 18:25
Arquivado Definitivamente
30/05/2023, 18:25
Baixa Definitiva
30/05/2023, 18:25
Decorrido prazo de LUANA RAMOS GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 00:19
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 00:19
Decorrido prazo de VALMIR ASSIS DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 00:19
Publicado Acórdão em 20/04/2023.
20/04/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE –NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – FALTA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, prevê que a citação nula não interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva. No caso, a citação do executado se deu por edital sem o esgotamento de diligência para sua localização; assim, verificada a nulidade do ato citatório, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.