Execução de Título Extrajudicial 1000568-63.2023.8.11.0049 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Correção Monetária
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 75.977,61
Órgão julgador
2ª Vara de Vila Rica
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Segunda Vara - Comarca de Vila Rica - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
10/03/2026, 15:40
Recebidos os autos
07/01/2026, 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/01/2026, 12:40
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 15/12/2025 23:59
16/12/2025, 02:37
Decorrido prazo de T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA em 15/12/2025 23:59
16/12/2025, 02:37
Decorrido prazo de FISCHER CONSTRUÇÕES EIRELI em 15/12/2025 23:59
16/12/2025, 02:36
Arquivado Definitivamente
07/12/2025, 08:57
Transitado em Julgado em 16/12/2025
07/12/2025, 08:57
Publicado Sentença em 19/11/2025.
20/11/2025, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
20/11/2025, 05:45
Expedição de Outros documentos
17/11/2025, 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
17/11/2025, 17:47
Conclusos para despacho
17/11/2025, 14:04
Ato ordinatório praticado
17/11/2025, 14:04
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:18
Ver todas as movimentações (147)
Todas as movimentações
(147)
Juntada de Certidão
10/03/2026, 15:40
Recebidos os autos
07/01/2026, 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/01/2026, 12:40
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 15/12/2025 23:59
16/12/2025, 02:37
Decorrido prazo de T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA em 15/12/2025 23:59
16/12/2025, 02:37
Decorrido prazo de FISCHER CONSTRUÇÕES EIRELI em 15/12/2025 23:59
16/12/2025, 02:36
Arquivado Definitivamente
07/12/2025, 08:57
Transitado em Julgado em 16/12/2025
07/12/2025, 08:57
Publicado Sentença em 19/11/2025.
20/11/2025, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
20/11/2025, 05:45
Expedição de Outros documentos
17/11/2025, 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
17/11/2025, 17:47
Conclusos para despacho
17/11/2025, 14:04
Ato ordinatório praticado
17/11/2025, 14:04
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2025.
08/10/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
08/10/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos
03/10/2025, 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
03/10/2025, 14:28
Conclusos para decisão
25/09/2025, 13:48
Ato ordinatório praticado
25/09/2025, 13:46
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59
22/08/2025, 07:37
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59
15/08/2025, 01:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
06/08/2025, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos
04/08/2025, 17:00
Expedição de Outros documentos
04/08/2025, 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2025, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 17:00
Conclusos para decisão
31/07/2025, 15:35
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 15:31
Decorrido prazo de GIORGY WILLIAN GOMES LUZ em 11/06/2025 23:59
12/06/2025, 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
04/06/2025, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos
02/06/2025, 09:41
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59
10/05/2025, 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
11/04/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 03:57
Expedição de Outros documentos
09/04/2025, 17:51
Decorrido prazo de GIORGY WILLIAN GOMES LUZ em 05/03/2025 23:59
06/03/2025, 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
10/02/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
08/02/2025, 02:08
Expedição de Outros documentos
06/02/2025, 13:31
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59
31/01/2025, 02:07
Decorrido prazo de T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA em 30/01/2025 23:59
31/01/2025, 02:07
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 30/01/2025 23:59
31/01/2025, 02:07
Decorrido prazo de FISCHER CONSTRUÇÕES EIRELI em 30/01/2025 23:59
31/01/2025, 02:07
Ato ordinatório praticado
07/01/2025, 17:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
14/12/2024, 03:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
14/12/2024, 03:15
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 14:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
10/12/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 02:48
Expedição de Outros documentos
07/12/2024, 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
07/12/2024, 08:10
Conclusos para decisão
06/12/2024, 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
22/11/2024, 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
22/11/2024, 13:14
Ato ordinatório praticado
22/11/2024, 12:56
Juntada de Certidão
22/10/2024, 12:23
Processo correicionado
22/10/2024, 12:23
Processo em correição
17/10/2024, 15:51
Juntada de Petição de manifestação
07/02/2024, 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
16/12/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
16/12/2023, 08:48
Ato ordinatório praticado
14/12/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos
13/12/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/12/2023, 13:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
04/12/2023, 02:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
04/12/2023, 02:00
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2023, 12:06
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:24
Decorrido prazo de T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:27
Decorrido prazo de FISCHER CONSTRUÇÕES EIRELI em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:27
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 01:16
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 02:34
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 02:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
30/10/2023, 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
30/10/2023, 16:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
26/10/2023, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
26/10/2023, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
26/10/2023, 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/10/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos
24/10/2023, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos
24/10/2023, 17:00
Conclusos para decisão
24/10/2023, 16:45
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2023, 10:08
Expedição de Outros documentos
23/10/2023, 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/10/2023, 10:23
Juntada de Petição de diligência
22/10/2023, 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2023, 12:02
Expedição de Mandado
05/10/2023, 16:11
Juntada de Petição de manifestação
17/08/2023, 07:55
Publicado Decisão em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
05/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000568-63.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: ARLENE A. DOS SANTOS EXECUTADO: T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA, FISCHER CONSTRUÇÕES EIRELI, BUNGE ALIMENTOS S/A DECISÃO Intime-se parte exequente para recolher as diligências do oficial de justiça, conforme ato ordinatório de id. 118631227, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em análise do mérito. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/08/2023, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 08:54
Conclusos para decisão
26/07/2023, 17:34
Decorrido prazo de GIORGY WILLIAN GOMES LUZ em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:26
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
26/06/2023, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
24/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: ARLENE A. DOS SANTOS EXECUTADO: T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça, nos termos do provimento 07/2017 - CGJ, e que, havendo dúvidas acerca de informações recorrentes à diligência, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral, no telefone (66) 3554-1603, ramal 210. Vila Rica/MT, 22 de junho de 2023. JHONY DARCI WOLFER HEINRICH Estagiário SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000, TELEFONE: (66) 3554-1603 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo nº: 1000568-63.2023.8.11.0049
23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 13:18
Decorrido prazo de GIORGY WILLIAN GOMES LUZ em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 02:45
Decorrido prazo de GIORGY WILLIAN GOMES LUZ em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 04:43
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 04:14
Decorrido prazo de ARLENE A. DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
26/05/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO Processo: 1000568-63.2023.8.11.0049. PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA nos termos do provimento 07/2017 - CGJ, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 210. Vila Rica/MT, 24 de maio de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 12:44
Publicado Intimação em 08/05/2023.
09/05/2023, 01:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
09/05/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
06/05/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
06/05/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000568-63.2023.8.11.0049.. EXEQUENTE: ARLENE A. DOS SANTOS EXECUTADO: T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA, FISCHER CONSTRUCOES EIRELI, BUNGE ALIMENTOS S/A Ante a existência dos requisitos formais e materiais (art. 798 do CPC), nos termos do art. 824 e seguintes do CPC, Intimação - DECISÃO RECEBO a inicial. Assim sendo, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829, CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, poderá se opor à execução por meio de embargos a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os artigos 914, 915, 916 e 917 do CPC. Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 828, do CPC), acaso requerido. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, manifeste-se a exequente em 05 dias. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000568-63.2023.8.11.0049.. EXEQUENTE: ARLENE A. DOS SANTOS EXECUTADO: T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA, FISCHER CONSTRUCOES EIRELI, BUNGE ALIMENTOS S/A Ante a existência dos requisitos formais e materiais (art. 798 do CPC), nos termos do art. 824 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. Assim sendo, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829, CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, poderá se opor à execução por meio de embargos a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os artigos 914, 915, 916 e 917 do CPC. Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 828, do CPC), acaso requerido. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, manifeste-se a exequente em 05 dias. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
05/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/05/2023, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos
04/05/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos
04/05/2023, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2023, 13:34
Conclusos para decisão
03/05/2023, 12:42
Juntada de Petição de manifestação
14/04/2023, 08:17
Publicado Intimação em 31/03/2023.
31/03/2023, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
31/03/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000568-63.2023.8.11.0049.. EXEQUENTE: ARLENE A. DOS SANTOS EXECUTADO: T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA, FISCHER CONSTRUCOES EIRELI, BUNGE ALIMENTOS S/A A despeito das alegações da parte autora, o benefício da gratuidade da justiça não deve ser deferido, em razão da insuficiência de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência, os quais demonstram, primo ictu oculi, a deturpação ideológica da previsão legal constante do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (por todos: STJ. REsp 1655357/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 25.04.2017). Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta. Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos. Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados. Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios. No caso, a autora deixou de apresentar documentos para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, sua condição financeira (v.g. extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, entre outros). Com efeito, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Intimação - DECISÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, facultando-se o parcelamento das custas, conforme previsão contida no art. 98, § 6°, do CPC. Nos termos do art. 290 do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais ou parcelamento em até 03 vezes mensais, devendo ser adiantada a primeira parcela no referido prazo, sob pena de imediato cancelamento na distribuição do feito. Decorrido o prazo, conclusos para apreciação da inicial. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
30/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 19:01
Publicado Decisão em 29/03/2023.
29/03/2023, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
29/03/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000568-63.2023.8.11.0049.. EXEQUENTE: ARLENE A. DOS SANTOS EXECUTADO: T FISCHER DIAS ESTRUTURA METALICA, FISCHER CONSTRUCOES EIRELI, BUNGE ALIMENTOS S/A A despeito das alegações da parte autora, o benefício da gratuidade da justiça não deve ser deferido, em razão da insuficiência de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência, os quais demonstram, primo ictu oculi, a deturpação ideológica da previsão legal constante do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (por todos: STJ. REsp 1655357/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 25.04.2017). Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta. Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos. Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados. Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios. No caso, a autora deixou de apresentar documentos para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, sua condição financeira (v.g. extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, entre outros). Com efeito, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, facultando-se o parcelamento das custas, conforme previsão contida no art. 98, § 6°, do CPC. Nos termos do art. 290 do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais ou parcelamento em até 03 vezes mensais, devendo ser adiantada a primeira parcela no referido prazo, sob pena de imediato cancelamento na distribuição do feito. Decorrido o prazo, conclusos para apreciação da inicial. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/03/2023, 18:43
Expedição de Outros documentos
27/03/2023, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 18:43
Conclusos para decisão
27/03/2023, 18:15
Juntada de Certidão
27/03/2023, 18:15
Juntada de Certidão
27/03/2023, 18:15
Juntada de Certidão
27/03/2023, 18:14
Recebido pelo Distribuidor
27/03/2023, 10:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
27/03/2023, 10:28
Distribuído por sorteio
27/03/2023, 10:28
Documentos
Sentença
•
17/11/2025, 17:47
Sentença
•
17/11/2025, 17:46
Decisão
•
03/10/2025, 14:28
Decisão
•
03/10/2025, 14:28
Despacho
•
04/08/2025, 17:00
Despacho
•
04/08/2025, 17:00
Ato Ordinatório
•
02/06/2025, 09:41
Ato Ordinatório
•
09/04/2025, 17:51
Ato Ordinatório
•
06/02/2025, 13:31
Decisão
•
07/12/2024, 08:10
Decisão
•
07/12/2024, 08:10
Outros documentos
•
22/11/2024, 12:56
Informação
•
14/12/2023, 14:20
Ato Ordinatório
•
13/12/2023, 16:39
Outros documentos
•
04/12/2023, 13:36
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
Sentença
•
17/11/2025, 17:47
Sentença
•
17/11/2025, 17:46
Decisão
•
03/10/2025, 14:28
Decisão
•
03/10/2025, 14:28
Despacho
•
04/08/2025, 17:00
Despacho
•
04/08/2025, 17:00
Ato Ordinatório
•
02/06/2025, 09:41
Ato Ordinatório
•
09/04/2025, 17:51
Ato Ordinatório
•
06/02/2025, 13:31
Decisão
•
07/12/2024, 08:10
Decisão
•
07/12/2024, 08:10
Outros documentos
•
22/11/2024, 12:56
Informação
•
14/12/2023, 14:20
Ato Ordinatório
•
13/12/2023, 16:39
Outros documentos
•
04/12/2023, 13:36
Decisão
•
24/10/2023, 17:00
Ato Ordinatório
•
23/10/2023, 18:25
Decisão
•
03/08/2023, 08:54
Ato Ordinatório
•
22/06/2023, 13:18
Ato Ordinatório
•
24/05/2023, 12:44
Decisão
•
04/05/2023, 13:34
Decisão
•
27/03/2023, 18:43