Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo nº 1003457-61.2016.8.11.0040
VISTOS.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDSON GODOI ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos de Via Terrestre – DPVAT, em razão de acidente motociclístico ocorrido em 27/10/2014. A inicial veio acompanhada por documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e carência da ação pela falta de interesse de agir, pugnando, no mérito, pela improcedência da inicial (id. 79372429). Impugnação à contestação acostada no id. 79372429. No id. 8172721 foi declinada a competência a esta Comarca de Nova Ubiratã/MT. Decisão saneadora id. 79372429 afastou as questões preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos e designou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 94308983). As partes, intimadas, nada manifestaram acerca da prova técnica. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as questões preliminares já foram apreciadas na decisão id. 79372429, passo à análise do mérito. Com efeito, o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres – Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974, dispõe que para o recebimento da indenização a parte deve comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observada no cálculo da indenização, nos termos do art. 5º da citada lei. Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia repousa, exclusivamente, na existência e na extensão da invalidez permanente alegada na petição inicial, sendo que para sua solução, se fazia necessário que o autor fosse submetido ao exame pericial. Diante desses termos, verifica-se que o laudo pericial apresentado no ID 94308983 foi conclusivo no sentido de que inexiste sequela que caracterize invalidez permanente na parte autora, conforme segue: “Esclarecidos tais fatos, o perito conclui que o periciado não apresenta invalidez permanente”. Por essa razão, não merece prosperar o pedido indenizatório. Isso porque, urge cumprir a regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo, de modo que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do diploma processual civil, consubstanciando, assim, na inexistência de elementos hábeis a comprovar sequela incapacitante de forma permanente no requerente em razão do acidente. Ademais, relevo que o perito fora enfático nas respostas aos quesitos, ressaltando, sempre, que não há invalidez permanente, mas apenas um dano temporário. Interessante notar, outrossim, que o experto foi claro ao concluir que o autor não possui nenhuma incapacidade permanente, salientando, inequivocamente, que o sinistro deixou mínimas sequelas no demandante. Nesta conjuntura, imperioso salientar que ainda que a prova pericial não seja absoluta e que o julgador não esteja adstrito ao seu resultado (art. 479 do Código de Processo Civil – CPC), no caso específico destes autos, inexistem outros elementos suficientes a contrariar o resultado da prova técnica, não havendo motivo que justifique a desconsideração do aludido laudo pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE – FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS, A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO – AUSÊNCIA DE LESÕES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - PREQUESTIONAMENTO – AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. O fato gerador de eventual direito a indenização de seguro obrigatório não é o acidente em si, mas, sim o fato do acidente ter incapacitado a vítima de alguma forma, identificado por meio das lesões deixadas. O laudo pericial foi CONCLUSIVO, uma vez que diante dos testes clínicos constatou que a vitima do acidente não apresentava qualquer lesão permanente referente ao acidente noticiado. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente da autora, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. Improcedência mantida. (TJMT - N.U 1007006-37.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023). Frente ao exposto, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os arts. 5º da Lei n. 6.194/1974 e 373, inciso I, do CPC, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório, conforme acertadamente concluiu o especialista. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT ajuizada por EDSON GODOI ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que a respectiva parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta