Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000252-22.2019.8.11.0039..
REU: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOAO CLARET DONADEL
Vistos.
Cuida-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL” ajuizada por JOÃO CLARET DONADEL, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT (PREVIQUAM). Esclarece o requerente que é servidor público municipal inativo Aposentado por Tempo de Contribuição na data de 16/06/2016 pela autarquia municipal PREVIQUAM - Fundo Municipal De Previdência Social dos Servidores de São José dos Quatro Marcos, conforme processo administrativo nº 054/2016 em consonância com a Lei Complementar n° 006/2005, art. 12, Item “III”, alínea “b”, devidamente publicado e acostado nos autos. Narra que por ocasião do Decreto Municipal n° 65, de julho de 2018, onde foi regulamentado o art. 58 § 1.º, da Lei Complementar n° 005/2003, que trata especificamente da incorporação, que compõe a “diferença entre o valor do salário base e o valor do vencimento do cargo comissionado em que o servidor foi exonerado”. Assim sendo, requereu da autarquia a revisão do calculo de seu beneficio aposentatório pleiteando a incorporação da diferença entre o valor do salário base e o valor do vencimento do cargo comissionado tendo sido o mesmo indeferido (Id. 18993177). Foi anexado nos autos, pelo requerente, documentos comprobatórios a concessão da aposentadoria, parecer da Unidade de Controle Interno do Município, requerimento do pedido administrativo de revisão, bem como o Decreto nº 065/2018 (Id 18993565, 18993866, 18993875 e 18993569). À exordial foi devidamente recebida (Id. 19293439). Foi agendada Audiência de Conciliação que restou infrutífera pela ausência do requerido (Id. 21028339). Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 22126231. Não houve Impugnação (Id. 25610361) por parte do requerente. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Releva acentuar que, de acordo com o princípio da persuasão racional adotado em nosso processo, o juiz deve formar sua convicção livremente, cabendo-lhe motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que chegou através da análise da prova constante dos autos. A relevância dos fatos para o julgamento da lide, por sua vez, exige análise conforme as regras do direito e da experiência e estão diretamente ligados à natureza e peculiaridade dos fatos, objeto da causa de pedir. Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outros meios de provas. Passemos para analise do caso. Em âmbito municipal a Lei Municipal n.º 006/2005, de 01 de junho de 2005 apresenta os pressupostos constitucionais e determina quem são seus segurados obrigatórios, vejamos: Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREVIQUAM os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de São José dos Quatro Marcos, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (...) Acerca dos preceitos fundamentais e constitucionais atribuídos aos entes federativos no bojo de sua autorização administrativa para legislar e regular seus Regimes Próprios de Previdência, ainda há a edição da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal aduzindo que: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Conforme consta nos autos, no processo de aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, o mesmo implementou todos os requisitos para fazer jus ao beneficio. Ocorre que, a legislação concernente aos servidores públicos detêm algumas nuances de observação obrigatória, em especial a Emenda Constitucional nº 41/2003 em seu art. 6º: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Com a implementação das regras previstas acima o requerente fez jus a integralidade dos vencimentos de seu cargo efetivo, bem como a paridade dos vencimentos conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 41/2003. Quanto à composição dos proventos, ressaltamos a Lei Federal n. 9.717/98 aduzindo que: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: [...] X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) [grifamos] Dada à edição do Decreto nº 65/2018 que regulamentou o art. 58 § 1.º da Lei Complementar nº 005/2003, passando a viger da seguinte forma: Art. 1° Fica regulamentada, com base no Artigo 58, 8 1%, da Lei Complementar n° 005/2003, a incorporação composta da diferença entre o valor do salário base e o valor do vencimento do cargo comissionado em que o servidor foi exonerado. Parágrafo Único: A incorporação se dará por ato do Poder Executivo, através de Portaria, e contemplará os servidores da Prefeitura Municipal e respectivas autarquias. Art. 2° Fica determinado que a incorporação será feita uma única vez, por solicitação do servidor, independente de nova nomeação em qualquer outro cargo comissionado. Art. 3 Para fazer jus à incorporação, o servidor deverá ocupar o cargo comissionado pelo período ininterrupto de 05 (cinco) anos ou 10 (dez) anos alternados — prazos estes contados pelos vencimentos recebidos, independente de portaria de nomeação. § 1.º - Feita a incorporação, mesmo exercendo qualquer outro cargo de chefe servidor não fará jus á nova remuneração pertinente ao cargo em exercício. § 2.º - Para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve ser considerado o salário de referência do servidor, previsto na Lei Complementar nº 005/2003, acrescido do valor incorporado pelo servidor. § 3.º - O valor incorporado à remuneração do servidor será contabilizado para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço. § 4.º - Para fins de composição de verbas salariais a serem discriminadas no holerite do servidor, deverá constar a rubrica diferenciada com a denominação 'Salário-Base + ATS' e outra rubrica com a denominação 'Diferença de incorporação', para fins de aferir salário. Art. 4° A atualização monetária dos vencimentos da incorporação dar-seá em consonância com a atualização do cargo em comissão. Art. 5° Feita a incorporação, serão incididos os descontos previdenciários sobre a diferença do valor do vencimento incorporado; este, por sua vez, deverá ser considerado também para fins pertinentes ao Auxílio Alimentação. Art. 6° Dada a incorporação, o servidor deverá ocupar cargo/função coerente á remuneração considerando, por sua vez, os conhecimentos técnicos, competências e habilidades adquiridos pela experiência profissional e pela qualificação nele investida pela Administração Pública. Art. 7° Realizada a incorporação, deve-se atentar para a obediência ao teto salarial do cargo em comissão originalmente ocupado pelo servidor. Art. 8° O servidor que vier a se aposentar pelas regras de transição as quais garantem proventos calculados sobre a última remuneração de contribuição, quando esta for composta por verbas permanentes incorporadas, em consonância com o disposto na Lei Complementar n* 006/2005, será feito o cálculo proporcionalmente sobre tais contribuições incidentes nestas verbas para se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial constante no Art. 40 da Constituição Federal. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Frisa-se nesse momento que, a aposentadoria por tempo de contribuição do requerente deu-se em 16/06/2016, e, consta nos autos a percepção da gratificação a título de chefia como Supervisor de Recursos Humanos percebida desde março de 1995. Porém o Decreto nº 65/2018 que regulamenta a concessão dessa incorporação é posterior à saída do requerente e o referido decreto não legisla sobre a possibilidade de readequação para os servidores que já estivessem aposentados. Diante dos fatos é importante ressaltar ainda que, após a concessão administrativa da Aposentadoria, os documentos são analisados pela Unidade de Controle Interno do município e após a emissão de parecer favorável a concessão, o processo é remetido para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE, órgão de Controle Externo que fiscaliza os entes perante as concessões e ao final, estando em consonância com a legislação vigente realiza a homologação do processo. Nesse diapasão destacamos aqui a Resolução de Consulta 004/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso[1]: 1. A incorporação de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada diretamente aos proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 140, parágrafo único, alínea "b", da Constituição Estadual c/c artigo 220 da Lei Complementar 04/90, somente será possível ao servidor que implementou os requisitos para a aposentação e incorporação até o dia 16/12/98, data da publicação da EC 20/98, uma vez que, desde então, mencionados dispositivos encontram-se revogados. 2. Considerando a mudança da jurisprudência deste Tribunal, o novo entendimento firmado nesta resolução não se aplica aos servidores ativos e inativos que implementaram os requisitos para a aposentação e incorporação até a data da publicação da RC 27/2017, considerando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como as disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sobre previdência, incorporação na atividade, cargo em comissão ou função gratificada, possibilidade, preenchimento dos requisitos constitucionais e legais: 1. É possível a incorporação de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada à remuneração dos servidores e no cômputo dos proventos de aposentadoria, nos casos em que a legislação que regulamenta os cargos e carreiras dos servidores estabeleça a incorporação na remuneração (atividade), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos e critérios, de forma cumulativa: a) Existência de lei específica, sendo vedada sua retroatividade para beneficiar situações anteriores à data da sua publicação; b) Incorporação na atividade e durante o tempo mínimo estabelecido em lei; c) Impossibilidade de incorporação após a implantação de política de remuneração por meio de subsídio, respeitadas as regras de transição presentes na legislação de cada ente, com base nas decisões do TCE-MT; d) Incidência de contribuição previdenciária a partir do cumprimento dos requisitos de incorporação na remuneração do servidor, a fim de atender aos princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial. Ainda diante da celeuma destacamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 30, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 – NORMA QUE PERMITE A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO DE FUNÇÕES – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – INTRODUÇÃO DO § 2º NO ART. 40 DA CF – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA – ENTENDIMENTO DO STF – VEDAÇÃO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS – MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO TJMT – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09/2010 – ARESTO DO TJRJ – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX TUNC. A norma impugnada viola o “artigo 40, § 2º, da Constituição do Brasil, em decorrência da nova redação que lhe foi conferida pela EC 20/98.” Com efeito, o texto constitucional, a partir da promulgação da referida emenda, ao determinar que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, veda a incorporação de gratificação aos proventos (STF, ADI 2871). “O art. 140, parágrafo único, “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e o art. 220 da LCE nº 04/90 sofreram revogação porque materialmente incompatíveis com a modificação que a EC 20/98 introduziu no § 2º do art. 40 da CF/1988. Precedente do STF.” (Enunciado Orientativo 9/2010). “1- Os cargos em comissão e as funções gratificadas tem caráter excepcional, sendo de livre nomeação e exoneração, e as vantagens pecuniárias dele decorrentes possuem natureza transitória. 2-Assim sendo, a incorporação de parcela remuneratória oriunda do exercício de cargo em comissão e função gratificada configura privilégio injustificado e desarrazoado que ofende princípios constitucionais, inquinando o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade material. 3-Nesse contexto, a procedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade é medida que se impõe.” (TJRJ – ADI nº 0060210-90.2015.8.19.0000). (N.U 1011683-44.2017.8.11.0000, TRIBUNAL PLENO CÍVEL, MARCOS MACHADO, Tribunal Pleno, Julgado em 24/01/2019, Publicado no DJE 12/02/2019). Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa mesma razão, diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora nos honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da causa. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Quatro Marcos/MT, 14 de março de 2023. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito [1] Disponível em: << https://www.tce.mt.gov.br/noticias/tce-aprova-reexame-de-resolucao-de-consulta-com-modulacao-de-efeitos/49040 >> Acesso em: 19 julho 2022.