Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005956-59.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: DOMINGOS ANDRE DA COSTA - ME
REQUERIDO: ELITE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS que CTC CONSULTORIA DE CELULARES LTDA move em face de ELITE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, alegando que foi fundada, em 03/11/2004, com o propósito específico de representar e distribuir os serviços de telefonia móvel da empresa VIVO S/A, para empresas com até 500 (quinhentos) funcionários, mediante contratos om previsão de término em 02/02/2012, tendo havido o distrato em 09/09/2011. Alega que, durante a relação contratual com a empresa VIVO S/A, a Coordenadora Chefe da Região do MS, MT e RO da VIVO S/A propôs a formação de uma sociedade entre a requerente e a requerida, mediante fusão, visando ampliar o mercado explorado pelas empresas. Alega que possuía a classificação MACRO MTP 4008-003 NÍVEL 5 ESTRELAS e a requerida possuía classificação MACRO MPT 4040-002 E MPT 4040-003 NÍVEL 6 ESTRELAS. Afirma que em 09/09/2011, assinou o distrato com a empresa VIVO S/A, a fim de viabilizar a fusão com a requerida, mediante a criação de uma nova empresa. Aduz que a nova empresa criada em decorrência da fusão foi uma grande frustração, pois as responsabilidades com a equipe dos prestadores de serviços estava a cargo do representante da requerente, contudo, o repasse dos valores era realizado pela requerida, que sempre atrasou os repasses, além de ficar com metade dos valores que deveriam ser repassados. Afirma que a requerida montou outra filial em Sinop e, em razão disso, a requerente notificou a requerida, a fim de que fossem regularizadas as pendências relativas à fusão e criação de tudo o que haviam pactuado, contudo, a requerida enviou uma contra notificação, afirmando que o negócio estava mal resolvido por culpa da requerente. Alega que a sociedade não deu certo e a empresa requerida adquiriu a carteira de clientes da requerente, em novembro de 2012, ocasião em que as partes deram quitação recíproca, referente aos meses de setembro e outubro de 2012. No entanto, aduz que a sociedade durou pelo período de 10/09/2011 a 31/08/2012, de modo que a requerida tem o dever de prestar contas relativas ao aludido período. Desta forma, requer a determinação para que a requerida preste contas dos valores referentes às negociações que foram realizadas durante o período de 10/09/2011 a 31/08/2012. Instruiu a inicial com os documentos dos ids. 6876823/6877548. A inicial foi recebida, no id. 8156163. A requerida foi citada por edital (id. 71873121), sendo-lhe nomeado curador especial (id. 87936463), o qual apresentou a contestação do id. 91751294, na qual arguiu preliminar de nulidade da citação e contestou o mérito por negativa geral. Instada a se manifestar (id. 92789944), a requerente refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial (id. 94880243). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e apenas a requerida manifestou-se, no id. 109288576, postulando o julgamento antecipado da lide (id. 95819149/ 109288576). DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente diante da manifestação das partes nesse sentido (id. 94880243 - Pág. 3 e 109288576). O curador especial sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios de localizar a requerida, pugnando pela busca de endereço nos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Alega ainda, que não foram realizadas diligências no endereço situado na Rua Comandante Costa, nº 1545, Bairro Centro Sul, Cuiabá-MT. Entretanto, não lhe assiste razão, notadamente porque os documentos do id. 60534890 - Pág. 60 e 66 demonstram a realização de diligência no endereço situado na Rua Comandante Costa, nº 1545, Bairro Centro Sul, Cuiabá-MT, no qual a requerida não foi encontrada. Ademais, a citação por edital se revestiu das formalidades legais, sendo totalmente válida. Com efeito, as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do Código de Processo Civil e os seus requisitos estão dispostos no artigo 257 do mesmo diploma legal. Neste caso, a hipótese é a prevista no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, por diversas vezes, foi tentada a citação pessoal da requerida; contudo, esta não foi encontrada, mesmo após buscas de endereços junto aos órgãos conveniados ao TJMT e realização de diversas diligências (ids. 9430252/ 10027390, 15358726, 15651844/19431770, 60534890 - Pág. 5, 60534890 - Pág. 25, 60534890 - Pág. 30/31, 38/41, 44, 60, 66, id. 68711117/68711136 e 71871564), razão pela qual é cabível sua citação através de edital. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – ATO VÁLIDO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré, ante a diligência frustrada do oficial de justiça e da pesquisa realizada pelo próprio magistrado, a citação por edital é válida”. (TJ-MT 00053178720198110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, observo que a requerente visa a condenação da requerida a prestar as contas relativas ao período de 10/09/2011 a 31/08/2012, da carteira de clientes da empresa requerente; bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores indevidamente apropriados. Cumpre ressaltar que a ação de prestação de contas é cabível àquele que alega ter seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, justamente contra o responsável por essa administração. Eis a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante, 8. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004), in verbis: “Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro”. Ademais, imperioso destacar que o procedimento especial da “ação de exigir contas” é dividido em duas fases, na qual a primeira é dedicada unicamente a verificar se existe ou não o direito de exigir prestação de contas afirmado pelo demandante, enquanto que a segunda fase destina-se a verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material. Outrossim, apenas a guisa de complementação, o artigo 551 do Código de Processo Civil dispõe que, evidenciada a obrigação do demandado em prestar as contas durante a primeira fase, este deverá apresenta-las na forma mercantil. A propósito: “Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.” Agrega-se o entendimento de Adroaldo Furtado Fabrício: "Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência[...]". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed., Forense, v. 8, tomo 3, p. 314). Grifei. Do mesmo modo, colaciona-se a lição de Alexandre Freitas Câmara: "O art. 917 do CPC fala em "forma mercantil", mas em verdade, a forma a ser utilizada é, como afirmado, contábil. Significa isso dizer que a conta deve ser apresentada com colunas distintas para crédito e débitos, com a descrição discriminada de cada uma das parcelas da conta e da data do recebimento ou do pagamento. Deve ainda, a conta vir acompanhada dos documentos comprobatórios dos créditos e débitos. A forma contábil (ou mercantil, como prefere o texto da lei)é uma exigência lógica, destinada a permitir a mais fácil análise do acerto da conta, tanto pela parte contrária como pelo magistrado." CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II.5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 367-368. Grifei. No caso dos autos, conforme id. 6876823, a requerente possuía um contrato com a empresa VIVO S/A, pelo qual desenvolvia a atividade vinculada à promoção e comercialização dos serviços de telefonia móvel, para empresas com até 500 (quinhentos funcionários). O contrato foi firmado em 02/02/2011 e o distrato ocorreu em 09/09/2011, motivado pela fusão das empresas e a transferência da carteira de clientes (id. 6876833). O documento do id. 6876861 demonstra que, em 08/09/2011, as empresas (requerente e requerida) firmaram um acordo de fusão, pelo qual as atividades comerciais da requerente foram transferidas para uma nova “macro”, a ser criada pela requerida, a fim de atuar no “market share” da VIVO S/A. Em 09/09/2011, o gerente regional da VIVO encaminhou um e-mail ao requerente, solicitando o preenchimento de uma planilha, a fim de efetuar o “credenciamento do GRC para a Macro III da Elite” (id. 6876877 - Pág. 1); em 20/09/2011, a requerida solicitou documentos para a requerente, a fim de abrir uma filial (id. 6876886 - Pág. 3); em 09/09/2011, a requerida encaminhou uma lista de ativações “Macro III” para a VIVO, solicitando o repasse de valores para a conta que a requerente indicasse (id. 6876921 - Pág. 1); em 12/03/2012, o preposto da VIVO S/A afirmou que a questão referente à remuneração e a programação do pagamento, referente a janeiro de 2012, deveria ser tratada com Marcos Alexandre, proprietário da requerida (id. 6876953 - Pág. 2). Ademais, na notificação do id. 6876996, a requerente esclarece que, após o distrato com a VIVO S/A, haveria a fusão entre as empresas requerente e requerida, com a constituição de uma nova filial, com o nome de Elite Comércio e Serviços Ltda, na qual figuraria como sócia a filha do representante da requerente (Emanuelle Teixeira da Costa). Na contra notificação do id. 6876996 - Pág. 6/7, a requerida confirmou a existência do acordo verbal, firmado com a requerente, pelo qual houve a fusão das empresas, a fim de constituírem uma nova empresa com o objetivo de atuarem na região. Ademais, a requerida consignou que a nova empresa não foi constituída, em razão da existência de restrições no nome da nova sócia Emanuelle Teixeira da Costa. Desta forma, evidencia-se que houve um acordo, pelo qual a requerida recebeu a carteira de clientes da requerente e, em contrapartida, a requerente deveria ascender na classificação e nos lucros. No caso, embora inexistente a prova da constituição da nova pessoa jurídica, evidencia-se que havia uma sociedade de fato entre as litigantes, na qual a requerida administrava a sociedade, repassando as informações referentes às listas de ativações, na região Macro III para a VIVO S/A, a fim de que a requerente recebesse a sua comissão pelas vendas (ids. 6876921 - Pág. 1/2). Ademais, depreende-se do id. 6877067, que as partes celebraram um Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças, em 13/11/2012, pelo qual a requerente alienou todos os direitos inerentes à carteira de clientes que possuía e o direito de exploração da atividade de consultoria de telefonia móvel junto à carteira de clientes, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) (cláusulas 1ª e 2ª). Ademais, consoante redação da Cláusula 9ª, “As partes, neste ato, dão quitação recíproca a toda e qualquer pendência financeira eventualmente existente, oriundas do objeto do presente instrumento, inclusive no que diz respeito à parceria comercial pactuada entre as partes no período de 01/09/2012 a 31/10/2012”. Desta forma, evidencia-se que a requerente, ao retirar-se da sociedade, mediante alienação das suas “quotas” à requerida, outorgou plena, geral e irrevogável quitação dos seus direitos, decorrentes de todo o período em que perdurou a sociedade de fato. Logo, outorgada inequívoca quitação dos direitos a que a sócia retirante poderia fazer jus, fica claro que, de fato, não há valores a serem averiguados em ação de prestação de contas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO RETIRANTE. ALIENAÇÃO DAS QUOTAS DA SOCIEDADE. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A simples retirada do sócio não lhe exclui o direito de exigir contas do período em que figurou no quadro social da empresa - Se o sócio, ao se retirar da sociedade, aliena suas quotas sociais mediante contrato de compra e venda e, ainda, outorga plena, geral e irrevogável quitação de todos os seus direitos, é de se considerar que não há valores a se averiguar em ação de prestação de contas, o que afasta a legitimidade e o interesse na formulação do pedido. Precedentes. (TJ-MG - AC: 10525150159826001 Pouso Alegre, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DISTRATO SOCIAL COM QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL, O QUE AFASTA O DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A ação de prestação de contas compreende duas fases. Na primeira, verifica-se apenas se há, ou não, obrigação legal ou contratual de prestação. Apenas na segunda as contas prestadas serão avaliadas. Estamos diante da primeira fase; II - Se os sócios firmaram distrato, dando quitações reciprocas, conforme cláusula contratual, inexiste entre eles o dever de prestação de contas, sendo desinfluente a ausência de registro do distrato na JUCERJA; III - Recurso ao qual se nega seguimento com espeque no artigo 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00196503220138190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a requerente é beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito s