Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003744-55.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA
EXECUTADO: B.P. LEONCIO LTDA, ROBERTA KELLY GONCALVES SILVA, BRUNO PINTO LEONCIO Nas ações de despejo, incide a regra do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, devendo o valor da causa ser equivalente a 12 (doze) meses de aluguel. Assim, nos termos do 292, § 3º, do CPC, corrijo, de oficio, o valor da causa para o montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). A parte requerente deve proceder ao recolhimento da diferença das custas processuais, no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. No que diz respeito à tutela de urgência, impende consignar que o despejo liminar encontra previsão no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, que assim dispõe: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. No caso dos autos, denota-se que as partes firmaram contrato de locação comercial, com vigência no período de 27/06/2022 a 27/06/2023, pelo valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais) - id. 111661596. Outrossim, a inadimplência da locação está comprovada através da notificação extrajudicial enviada à parte requerida, conforme id. 111661604. Denota-se, ainda, que não há qualquer garantia no contrato de locação, conforme prevê o artigo 37 da Lei 8.245/91, razão pela qual, o pleito liminar comporta acolhimento, uma vez que não pode o requerente manter contrato com locatário que descumpre as disposições contratuais, notadamente deixando de efetuar o pagamento dos alugueis. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - LIMINAR DE DESPEJO - REQUISITOS PREENCHIDOS. Conforme previsão contida no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91 ( Lei do Inquilinato), tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, a liminar de desocupação do imóvel será deferida mediante prestação de caução do valor equivalente a três meses de aluguel, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37, do mesmo diploma legal. Considerando que os requisitos exigidos para a concessão da liminar de despejo foram satisfeitos, não há que falar em sua revogação. (TJ-MG - AI: 10000220307417001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) No entanto, para cumprimento da medida, deverá o requerente prestar caução equivalente a 03 (três) meses do valor do aluguel, conforme dispõe o artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Isso porque, o deferimento da medida liminar de despejo, antes do estabelecimento do contraditório, se trata de medida extrema, de modo que a referida caução tem como finalidade garantir o juízo em caso de eventual improcedência da ação e servir como indenização à parte requerida. Outrossim, a exigência de caução se cuida de requisito legal indispensável à concessão da medida liminar de despejo. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUÇÃO UTILIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CAUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. (...)2. “Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel. Precedentes.” (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) 3. No caso dos autos a liminar foi indeferida na origem sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91, quais sejam: a prestação de caução, e na espécie o inadimplemento contratual. 4. (...)Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 7. Embargos rejeitados. 8. Quando os Embargos de Declaração são protelatórios, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC.” (TJ-MT - N.U 1004733-48.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE DESPEJO, mediante o depósito do valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias, a título de caução. Comprovado o depósito nos autos, determino a expedição de mandado para que a requerido desocupe o imóvel, voluntariamente,, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Cite-se a parte requerida dos termos do pedido, cientificando-a de que poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias e, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62 e de acordo com o que estabelece o artigo 59, § 3º, da Lei do Inquilinato. Caso não haja purgação da mora, poderá contestar o pedido, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de revelia e confissão. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J