Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015406-74.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: NAUAL OMAIS, FATIMA OMAIS
REQUERIDO: JAMAL HUSSEIN OMAIS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento Comum, proposta por Naual Omais e Fatima Omais, em face de Jamal Omais, devidamente, qualificados. A ação foi recebida, por força da decisão de id. 19500875, que concedeu a gratuidade processual postulada, nomeou a viúva como inventariante e intimou a parte autora para que apresentasse as certidões negativas das Fazendas Públicas e certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança. A autora se manifestou alegando a impossibilidade de apresentar certidões negativas de débito, uma vez que, o de cujus era proprietário de empresa que possuía diversos processos judiciais de execução fiscal, conforme id. 27528686. Foi observado que a matricula do imóvel, integrante do acervo, tinha restrição, decorrente de hipoteca e penhora, o que impedia sua partilha, sendo intimada a autora para promover a regularização do imóvel, com as devias baixas necessárias, sob pena de arquivamento provisório do processo, conforme decisão do id. 30676006. Infere-se que decorrido o prazo de suspensão dos autos, concedido na decisão supra, sem que houvesse qualquer ato processual praticado neste período, tal omissão foi certificada ao id. 85411917. Embora a inventariante tenha sido intimada pessoalmente (id. 108866259), nada foi requerido (id. 115440333). É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado com o intuito de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, por meio do processo, valorizando, por seu turno, a primazia do julgamento do mérito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Por outro lado, todas as partes do processo precisam agir de forma a colaborar para o alcance do seu resultado prático, numa sincronia de atos de se sucedem, fundamentados no princípio da cooperação e da boa-fé processual. A propósito, a eternização do processo, sem qualquer resultado prático, gera prejuízos para os demais jurisdicionados que são penalizados, pelo tempo dispensado às ações, onde as partes se desinteressam por seu desfecho. No caso dos autos, o prosseguimento do processo dependia de ato a ser praticado pela parte autora, manifestando o interesse no prosseguimento do feito. Intimada pessoalmente a parte autora, em atendimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, nada foi requerido.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após, às formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação. Sem custas P.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito