Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1006804-72.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – Considerando o cumprimento do § 6º, do art. 303, do CPC, recebo o aditamento a inicial, na forma apresentada no Id. 114561844. O feito passará a tramitar como AÇÃO MONITÓRIA. Proceda a retificação da classe judicial. 2.0 - DIESEL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de DOUGLAS CUSTÓDIO DA SILVA E OUTRO, também qualificados no processo, visando receber débito resultante de títulos sem força executiva. Juntou os títulos e requer a citação do requerido para pagamento ou oferecimento de embargos. Ainda, pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar para realização de arresto nas contas bancárias em nome do requerido, através do Sistema Sisbajud na modalidade teimosinha, até o montante de R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A requerente além dos pedidos atinentes a monitória, pugna pela tutela cautelar de arresto dos ativos financeiros existentes em eventuais contas bancárias em nome do demandado. Ocorre que se trata de pedido genérico sem qualquer comprovação de que o réu esteja ocultando ou dilapidando seu patrimônio. Assim, nesta fase processual não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar pleiteada pela autora, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento do pleito. Posto Isso, indefiro o pedido de arresto cautelar. Quanto ao pedido monitório, vê-se que preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 700 do CPC. Os documentos trazidos pela credora tratam-se de títulos que não possuem força executiva, emitidos pela parte ré. O débito restou inequivocamente demonstrado. O título não possui as características de um título de crédito hábil para instruir o pedido de execução. É o que esclarece Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in “Novo Curso de Processo Civil”, 2ª edição, RT, pág. 232: In verbis O artigo 700 do NCPC, afirma que para ajuizar a ação monitória, é necessário que a parte possua nova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. Obviamente, quem tem título executivo judicial não teria o menor interesse de valer-se de uma ação monitória para chegar ao mesmo tipo de título.
Diante do exposto, defiro o pedido da autora. Expeça mandado monitório cientificando a requerida para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 701, ‘caput’, do CPC. Cite-a para, querendo, neste mesmo prazo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, para discussão da dívida. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do NCPC). Cientifique-a, ainda, que caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo de débito atualizado da dívida, conforme determina o § 2º, do art. 702, do CPC. Sendo apresentado embargos monitórios, intime o autor para respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Rondonópolis – MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO