Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054268-35.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: TIAGO MENDES GONCALVES, VICTOR THIAGO MARTINS NEPOMUCENO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, proposta por TIAGO MENDES GONCALVES e VICTOR THIAGO MARTINS NEPOMUCENO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, com a concessão do provimento antecipatório, que a nota seja arredondada e consequentemente seja a parte autora classificada para a segunda fase do concurso público para Soldado da PMMT sob o Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT. Consta na inicial que a parte autora concorreu a uma vaga no Certame de n.º n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, concernente ao provimento de cargo de Soldado da PMMT. Na primeira etapa todos obtiveram mais de 50% de acertos na prova objetiva. Relata ainda que a pontuação possível seria de 105, logo, 50% desse total corresponde a 52,5 e aí sustenta a impossibilidade de nenhum candidato obter meio ponto, pelo que deve ser arredondado para 52 pontos. Assim, pretende a antecipação da tutela para que a nota seja arredondada para 52 pontos e consequentemente seja a parte autora classificada para a segunda fase do concurso público. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no id. 94086460. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 103467398. Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Fundamento e Decido. Pois bem. O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas necessárias para o deslinde da controvérsia se encontram colacionadas no feito. No mérito propriamente dito, anoto que no edital de abertura do concurso para provimento de vagas para o cargo de soldado da polícia militar do Estado de Mato Grosso, tornou público os critérios de avaliação da prova didática, tudo predeterminados pela Banca Examinadora, os quais foram adotados para todos os candidatos que buscassem a revisão de provas. Aliás, a Administração Pública, ao aplicar o concurso, edita suas regras de concorrência, as quais são aceitas pelos candidatos, devendo a irresignação ser impugnada no momento certo, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as notas atribuídas aos concurseiros, principalmente no que se refere à metodologia utilizada para nota de corte. No caso sub judice, o requerente entende que possui direito ao arredondamento da nota na fase dissertativa sem justificar o porquê ou ato arbitrário praticado pela parte requerida. Ora, se a parte autora não alcançou a pontuação necessária para a aprovação no certame, não há o que discutir sobre arredondamento. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). Acerca do tema, calha trazer à colação os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: “Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar a respostas e chegar à sua graduação. Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” ( In Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Lumen Juris Editora, p. 695). De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na CRFB, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/02/2017; STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 37.683/MS, Relª. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 29/10/2015. No presente caso, analisando os requisitos elencados no edital, aliado a justificativa apresentada pelo requerido, apura-se que os critérios estão em consonância com o programa estabelecido no certame, inexistindo interpretações discrepantes das cláusulas editalícias, e, por não haver ilegalidade a ser sanada, não há que se falar na intervenção do poder judiciário em substituição à banca examinadora. Cumpre dizer, ainda, que a reclassificação ora postulada demandaria o necessário exame da avaliação dos critérios definidos pela banca examinadora, dos parâmetros para sua formulação, bem como dos critérios de correção, tudo no sopeso de correntes doutrinárias e jurisprudenciais, de modo que ao Judiciário falece competência para decidir se determinada metodologia, apresentação e elaboração de plano de aula é ou não passível de anulação, pois, se assim o fizesse, inequivocamente estaria a substituir-se à banca examinadora, visto que isso implicaria adentrar no vedado exame do mérito administrativo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores: [...] 3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). [...]5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2-8-2016, DJe 12-8-2016). [Destaquei] [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (Processo: AgRg no Ag 955827 DF 2007/0198986-0 – Relator (a) – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Julgamento – 16/12/2008 – Órgão Julgador – T5 – Quinta Turma – Publicação – Dje 16-2-2009). [Destaquei] Outrossim, veja recente julgado da E. Turma Recursal do TJMT, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONCURSO DO SISTEMA ESTADUAL PENITENCIÁRIO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS QUE ALEGA ESTAREM FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL E QUESTÕES EM QUE DISCORDA DO GABARITO – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO – NÃO É DADO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTES DO STF E STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1014244-15.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 20/04/2021) Portanto, como o critério de avaliação, bem como a nota de corte definidos estão em consonância com o programa de provas do certame e, noutra banda, não restando comprovada qualquer ilegalidade ou erro invencível, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Às providências. Maria Helena Silva Rosa Juíza Leiga S E N T E N ÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito