Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0000014-64.2017.8.11.0047..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ADILSON SIMOES BATISTA 01276161875, ADILSON SIMOES BATISTA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença de ID. 92520909. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na aludida sentença, pois não houve deliberação quanto ao reconhecimento jurídico do pedido e sua redução na verba honorária. É o breve relato. Fundamento e decido. Recebo os Embargos, pois são tempestivos. DO MÉRITO Verifica-se que a pretensão do embargante merece acolhimento, haja vista a omissão da sentença vergastada. Vejamos. O acolhimento dos embargos de declaração exige que a parte encaixe sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso sub ocullis percebe-se que a sentença proferida deixou de analisar a possibilidade de redução da verba honorária pelo reconhecimento jurídico do pedido. Desta feita, a pretensão do(a) embargante merece acolhimento. Em termos de prosseguimento do feito, entendo cabível a redução pela metade da verba honorária, visto que, de fato, o credor reconheceu juridicamente o pedido do excipiente e promoveu, administrativamente, o cancelamento da CDA executada. Nesse contexto, pelas razões expostas, entendo que o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de afastar a omissão e incluir ao dispositivo da sentença os seguintes termos: “Considerando que a Fazenda Pública reconheceu juridicamente o pedido da excipiente, providenciando a imediata exclusão das CDAs, os honorários fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC.” MANTENHO inalterados os demais elementos da sentença de ID. 92520909. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito