Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Depois da tentativa frustrada de localização de bens e/ou valores em nome da empresa executada Comercial HDB de Petróleo LTDA-ME, a exequente requer a penhora de valores em nome das filiais da empresa.
Trata-se de execução na qual a exequente pretende penhorar bens da pessoa jurídica matriz da empresa executada. De acordo com o art. 789, do Código de Processo Civil, o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Sendo assim, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas. Ademais, cabe ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, tendo Cadastros de Pessoas Jurídicas distintos apenas para facilitar a atividade fiscalizatória. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)." No mesmo sentido, a jurisprudência mineira, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATRIZ - PENHORA ON LINE - CNPJ DA FILIAL - POSSIBILIDADE - UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que "apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas".” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.136432-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022 - destaquei). Na espécie, pede-se o bloqueio dos ativos pelo CNJP das filiais, tendo anexado aos autos o respectivo número, visto que a tentativa frustrada de bloqueio ocorreu no CNPJ da matriz. Não vislumbro a necessidade de instrução de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que restou demonstrado que havendo inadimplemento, é possível que a Matriz sofra os efeitos da penhora, assim como pode ocorrer o inverso, em que as filiais respondam pela Matriz, a fim de se evitar fraude à execução. Em face do exposto, defiro o pedido e ordeno seja realizado o bloqueio de valores eventualmente existentes em conta bancária das empresas Filiais: HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0049-57), HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0013-46), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0057-67), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0063-05), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0051-71), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0020-75), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0051-71), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0073-87), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0056-86), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0001-02), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0037-13), Comercial HDB de Petróleo Ltda (CNPJ 15.047.806/0078-91), até o montante de R$ 753.472,49 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) através do sistema SISBAJUD/Teimosinha. Resultando exitoso o ato, intime-se a executada para se manifestar sobre a penhora, em 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se e intimem-se.