Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020752-92.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ADALTO SILVA GUIMARAES
EXECUTADO: GLEICIANE FATIMA PEREIRA DE MOURA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. A parte executada foi devidamente citada para pagar a dívida em 03 dias (id. 62035223), deixando transcorrer in albis o prazo, razão pela qual foi promovida a penhora online, via Sisbajud, no numerário de R$ 130,11 (cento e trinta reais e onze centavos), conforme id. 66206458, valor que não garantia o juízo (R$ 2.816,59). Com efeito, na execução de título extrajudicial, no sistema dos Juizados Especiais, uma vez efetivada a penhora (garantia do juízo) se faz necessário designar audiência de conciliação e, não havendo acordo, oportunizar oferecimento de embargos por escrito ou de forma oral, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9.099/95. Aliás, esta é a orientação também contida no Enunciado 117 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Sob a mesma perspectiva, o art. 53 da Lei 9.099/95 ou Enunciado 117 do FONAJE, não exige a total garantia do juízo para que seja oportunizada a defesa pela executada. No caso, não obstante a penhora parcial de dinheiro, pelo Sisbajud, realizados os atos necessários, foi designada audiência conciliatória perante o CEJUSC, oportunidade em que foi registrado o não comparecimento das partes ao ato (id. 109584343). Preconiza o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. O legislador não foi omisso e sequer deu margem para interpretação diversa, posto que estabeleceu que quando houvesse qualquer audiência no processo (ainda que executivo), o não comparecimento do exequente resultaria na sua extinção, como ocorreu no presente caso, conforme termo de audiência de id. 109584343.
Ante o exposto, o Estado-juiz julga extinto o feito, por ausência da parte exequente à audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito