Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: B. M. LEONEL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS - ME, BRUNO MARQUES LEONEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº 1000838-62.2023.8.11.0025
VISTOS.
Cuida-se de execução de título extrajudicial vertida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de B M LEONEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - AGROVALE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRUNO MARQUES LEONEL (avalista) pretendendo o recebimento dos valores inadimplidos nas Cédulas de Crédito Bancário nº C12131161-5 e C12132422-9, no valor total de R$ 161.573,78 (cento e sessenta e um mil e quinhentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos). Relata o exequente que no processo nº 1010066-28.2022.8.11.0015, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora B M LEONEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, suspendendo, por força do artigo 6º, inciso II, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, todas as execuções em face desta durante o “stay period”, razão porque, requereu a suspensão do feito em relação a ela e o regular prosseguimento do feito em relação ao avalista Bruno Marques Leonel. Traçados estes fatos, cumpre destacar que o deferimento da recuperação judicial e as questões relativas à sujeição do crédito à recuperação judicial da empresa devedora não afetam o direito do credor de executar os coobrigados e devedores solidários, porque sua obrigação é autônoma e independente da recuperação judicial da devedora principal. Por outro lado, é essencial a citação da recuperanda para cientificá-la da presente ação, bem como para que preste informações sobre o seu processo de recuperação judicial. Em razão disso, nada obsta a sua citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe suspender a execução a pretexto de aplicar ordem do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 987, quando nem sequer houver a citação da sociedade devedora, a quem compete, ademais, esclarecer a situação de seu processo de recuperação judicial. (TRF-4 -AG: 50114442920194040000 5011444-29.2019.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA TURMA) Portanto, CITEM-SE os executados para efetuarem o pagamento do débito principal atualizado, mais juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827, CPC, ressalvando que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esse valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC), ou ainda, nomeie bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Citada a executada B M LEONEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, desde já, determino a SUSPENSÃO do processo até a finalização do ‘stay period’ no processo de recuperação judicial ou ulterior deliberação. Com relação ao executado BRUNO MARQUES LEONEL, decorrido o prazo de três dias sem que tenha efetuado o pagamento do débito, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito e, em continuidade, e a seu requerimento será promovida a pesquisa de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD, em observância à ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC), exceto quando verificados os requisitos para concessão de tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916, NCPC. Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (Art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. Comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial sobre a presente ação, conforme art. 6, § 6º, I, da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Juína (MT), data da assinatura registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito