Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2020
Valor da Causa
R$ 302.833,10
Órgão julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
PSO-CUIABA (PREDIO AG ALENCASTRO)
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
Advogados / Representantes
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10989·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Autor
HILVETE MARIA DOS SANTOS
OAB/DF 23829·CPF·Representa: Autor
LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS
OAB/MT 7381·CPF·Representa: Autor
FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 09:28
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 02:11
Expedição de Outros documentos
31/03/2026, 08:35
Ato ordinatório praticado
31/03/2026, 08:33
Juntada de Petição de manifestação
30/03/2026, 12:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2026.
11/03/2026, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 02:59
Expedição de Outros documentos
09/03/2026, 13:18
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 13:17
Decorrido prazo de ROSIMAR ALVES PEREIRA em 27/01/2026 23:59
28/01/2026, 02:05
Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 16:34
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2025, 14:57
Publicado Intimação em 10/12/2025.
10/12/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2025
10/12/2025, 02:28
Documentos
Ato Ordinatório
•09/03/2026, 13:18
Ato Ordinatório
•13/06/2025, 15:19
Juntada de Petição de manifestação
30/03/2026, 12:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2026.
11/03/2026, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 02:59
Expedição de Outros documentos
09/03/2026, 13:18
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 13:17
Decorrido prazo de ROSIMAR ALVES PEREIRA em 27/01/2026 23:59
28/01/2026, 02:05
Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 16:34
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2025, 14:57
Publicado Intimação em 10/12/2025.
10/12/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2025
10/12/2025, 02:28
Expedição de Outros documentos
08/12/2025, 17:19
Ato ordinatório praticado
08/12/2025, 17:18
Juntada de Petição de diligência
08/12/2025, 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/12/2025, 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/12/2025, 13:58
Juntada de Petição de diligência
01/12/2025, 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2025, 13:21
Expedição de Mandado
20/10/2025, 21:38
Ato ordinatório praticado
20/10/2025, 21:36
Juntada de Petição de manifestação
10/09/2025, 10:56
Juntada de Petição de manifestação
08/09/2025, 15:13
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2025, 11:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
12/08/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
10/08/2025, 04:18
Expedição de Outros documentos
07/08/2025, 14:38
Ato ordinatório praticado
07/08/2025, 14:37
Juntada de Petição de manifestação
04/07/2025, 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
17/06/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 03:59
Expedição de Outros documentos
13/06/2025, 15:20
Ato ordinatório praticado
13/06/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
25/03/2025, 03:05
Publicado Certidão em 25/03/2025.
25/03/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
25/03/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
25/03/2025, 03:04
Expedição de Outros documentos
22/03/2025, 16:25
Expedição de Outros documentos
22/03/2025, 16:24
Ato ordinatório praticado
22/03/2025, 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
11/01/2025, 03:35
Expedição de Outros documentos
09/01/2025, 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
09/01/2025, 17:28
Conclusos para decisão
19/02/2024, 17:07
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
19/02/2024, 15:25
Decorrido prazo de ROSIMAR ALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
20/01/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos
17/01/2024, 15:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
05/10/2023, 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
15/08/2023, 17:18
Juntada de Petição de manifestação
24/04/2023, 16:16
Publicado Intimação em 30/03/2023.
30/03/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
30/03/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSIMAR ALVES PEREIRA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - rito do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa através de sistemas disponíveis, retornando-me concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. No que se refere ao pedido de penhora on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples. Esclareço que, em conformidade com a teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218, n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor” e “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF, “Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006". Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, arts. 854 e ss. -, a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional – BACENJUD/SISBAJUD -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - ativos financeiros – até os indicados/informados indisponíveis, caso existentes em nome do devedor/executado. Após isso, por localizado/bloqueado valor parcialmente suficiente e realizada a transferência para a conta judicial única, DETERMINO/REALIZE(O): a) a juntada do termo de penhora online/extrato nos autos do processo; b) a intimação do devedor/executado dessa penhora, através do patrono/advogado ou, diversamente, caso não tenha advogado constituído nos autos, da própria parte devedora – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal, uma vez que no caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado, pois a constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor/executado, sendo desnecessárias diligências além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado; c) oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito/valor transferido ao processo em epígrafe; d) intime o(s) credor(es)/exequente(s), por qualquer meio lícito, a fim de que requeira(m) em prosseguimento e indique(m) bens passíveis de penhora outros, sob pena de suspensão e arquivamento. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN, assim como dispensa o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor – STJ, REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015 -, motivo pelo qual informo/esclareço que em pesquisa no sistema RENAJUD foi constatada a existência do(s) veículo(s) em propriedade do(s) executado(s), contudo todos com restrições diversas - documentos em anexo. A parte credora/exequente poderá realizar a pesquisa da existência de bens imóveis através do Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) – CEI/ANOREG - https://app.anoregmt.org.br. Oportunamente, se necessário e caso haja interesse das partes manifestada de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 16 de fevereiro de 2023 - 09:08:12. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002191-48.2020.8.11.0024
29/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/03/2023, 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/02/2023, 09:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
16/02/2023, 08:56
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
16/02/2023, 08:40
Conclusos para decisão
17/09/2021, 15:07
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2021, 14:50
Publicado Intimação em 25/06/2021.
25/06/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
25/06/2021, 02:32
Decorrido prazo de ROSIMAR ALVES PEREIRA em 23/06/2021 23:59.
24/06/2021, 02:49
Expedição de Outros documentos.
23/06/2021, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/06/2021, 08:18
Juntada de Petição de diligência
20/06/2021, 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2021, 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2021 23:59.
31/03/2021, 04:51
Expedição de Mandado.
27/03/2021, 08:40
Publicado Intimação em 09/03/2021.
09/03/2021, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
09/03/2021, 06:02
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2021, 16:55
Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59.
23/12/2020, 05:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59.
21/12/2020, 13:16
Publicado Despacho em 25/11/2020.
25/11/2020, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
25/11/2020, 16:57
Expedição de Outros documentos.
23/11/2020, 17:43
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2020, 17:43
Conclusos para despacho
19/11/2020, 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59.