Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003577-87.2017.8.11.0002..
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: AQUINO BENEDITO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar”, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor de AQUINO BENEDITO DE ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos. De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, constata-se que foi concedido ao réu um financiamento no valor de R$ 44.021,28 (quarenta e quatro mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos), a ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais sucessivas no valor de R$ 917,11 (novecentos e dezessete reais e onze centavos) cada uma. Aduz que o vencimento inicial das prestações ocorreu em 30/04/2015, com a última prestação prevista para 30/03/2019. Tais informações estão contidas no CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-34977963, firmado em 30/03/2015. Aduz que em garantia das obrigações assumidas o réu transferiu em Alienação Fiduciária o bem móvel: Marca: VOLKSWAGEN Chassi: 9BWAA45U3FP188149 Modelo: GOL SPECIAL 1.0 8V (G6) Placa: QBN-0882 Cor: BRANCO Movido: ÁLCOOL/GASOLINA Ano Fab.: 2015 Modelo: 2015 Renavam: 01044435060 Nota Fiscal: 013816. Assevera que a parte ré se tornou inadimplente com suas prestações, pelo que requereu a concessão de liminar de busca e apreensão para retomada do bem mencionado na inicial. Concedida a liminar (id. 12962263), no entanto, o bem não foi localizado conforme auto de ids. 14496540, 17080564. Diante da impossibilidade de localizar o requerido para efetuar a citação, a parte autora requereu a utilização do sistema BACENJUD para realizar a busca de endereço. O referido pedido foi deferido pelo juízo, autorizando a realização da busca de endereço por meio do sistema BACENJUD (id. 32892419). Novamente, diante da inviabilidade de localizar o bem e efetuar a citação do réu, a parte autora requereu ao juízo a consulta do endereço do réu por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. O juízo acolheu o pedido e realizou as consultas nos sistemas mencionados, obtendo o endereço do réu. Além disso, foi realizada a averbação da restrição judicial do veículo locado por meio do sistema RENAJUD, conforme registrado nos documentos de identificação com o Ids. 64506303 e 102395495. Posteriormente, a parte ré compareceu nos autos apresentando contestação à ação de busca e apreensão, juntamente com um pedido de suspensão imediata da liminar. Alegou que não estava inadimplente, pois havia quitado integralmente o débito em 28/02/2020, e que a parte autora já havia emitido uma carta de quitação do referido débito (id. 11278690). Por isso, pede a improcedência da ação, o reconhecimento de abusividade em não informar no processo o pagamento realizado extrajudicialmente e a condenação da requerente em litigância de má-fé. Por conseguinte, a parte autora se manifestou alegando que o requerido estava em situação de inadimplência no momento em que a ação foi proposta e que não agiu de má-fé. Requereu, então, a extinção da ação nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 85, §10º, do mesmo código (id. 114705186). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A qualquer tempo está o juiz afeto às questões de ordem pública, que garantem a regularidade do processo ou sinalizam, se ausentes, para a extinção do feito sem o conhecimento da matéria de fundo, tais como a constatação dos pressupostos processuais e das condições da ação, devendo reconhecê-las de ofício, se verificadas. In casu, verifica-se nos autos que em 28/02/2020 a parte ré efetuou o pagamento integral da dívida que motivou a presente ação. Desse modo, resta evidente a perda superveniente do objeto da ação, motivo pelo qual de rigor a extinção do feito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela parte requerida é indeferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para tal penalidade, em especial a comprovação da má-fé por parte da requerente, visto que esta não é presumida. Além disso, no momento em que a ação foi proposta, a parte requerida estava em situação de inadimplência, não havendo qualquer ilícito por parte dela que justifique a obrigação de indenizar. Ademais, por força do princípio da causalidade, resta imperativa a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que deu causa ao aviamento da pretensão ante a sua inadimplência contratual, somente sanada com a transação formalizada depois de distribuída a ação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. CONCESSÃO. DÉBITO. QUITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. OMISSÃO DO CREDOR. INICIATIVA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. FATO DEFLAGRADOR DA RELAÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. FLUIÇÃO EM BRANCO. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. RECURSO. CONHECIMENTO. NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. O implemento, em branco, do interregno assinado à parte recorrente para regularizar sua representação processual enseja o aperfeiçoamento da preclusão da faculdade que lhe era resguardada, determinando que ao recurso que aviara seja negado conhecimento por padecer de pressuposto objetivo de recorribilidade atinado com a necessidade de ser subscrito por procurador devidamente constituído.2. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva.3. Aferido que o devedor fiduciante incorrera em mora, ensejando o aviamento de ação de busca e apreensão em seu desfavor aparelhada justamente na inadimplência em que incorrera, a quitação do débito inadimplido no curso processual em razão de acordo concertado entre os litigantes, redundando na formulação de pedido de extinção do processo, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, lhe sejam debitados os ônus da sucumbência.4. Apurado que o ajuizamento da ação fora motivado pela inadimplência em que incorrera o devedor e a subsequente extinção do processo determinada pela integral quitação do débito que o afligia, remanescendo incontroversa sua condição de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo o credor fiduciário obtido a prestação que almejava, forrando-se com o que lhe era devido justamente em razão da quitação, não pode ser reputado sucumbente e sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que o assistia.5. O fato de a extinção da ação ter sido lastreada no pagamento é determinante para delimitação e imputação dos honorários de sucumbência, à medida em que, em tendo sido o réu quem dera causa ao aviamento da pretensão, deve, sob qualquer prisma, sujeitar-se aos encargos sucumbenciais derivados do princípio da causalidade, não se afigurando apto a ilidir essa resolução o fato de o autor ter permanecido inerte quanto à participação da quitação, postergando a marcha processual, pois de qualquer forma o direito que vindicara restara satisfeito no trânsito processual e em razão do aviamento da pretensão, tornando inviável que seja reputado sucumbente.6. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor não conhecida. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1150279, 20160110699036APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 12/2/2019. Pág.: 805/811) (grifei) Por derradeiro, face às informações apresentadas pelo requerido impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo sem Resolução do Mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, resta isento do pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE