Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PJE nº 1007140-59.2023.8.11.0041 (AP) VISTOS,
Cuida-se de “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL” aventada por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de STHEFANY DA SILVA CAVALCANTE PEREIRA, alegando, em síntese ser credora da executada na quantia de R$35.871,60 (Trinta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), oriundo de célula de crédito bancária (Id. 110828511). Da simples análise dos fatos discorridos e fundamentos, vislumbro que a presente ação ostenta natureza tipicamente bancária, haja vista sua clara decorrência de cédula de crédito comercial, o que consequentemente atrai a competência para processar e julgar a ação a uma das varas especializadas de direito bancário, por força do que dispõe a norma de organização judiciária deste Tribunal (Provimento n. 04/2008/CM, retificada pela Resolução nº11/2017/TP), in verbis: Provimento nº04/2008/CM Art. 1º - Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I - as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a serem denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. § 1º - Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento; inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida. § 2º. Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil. As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor. Resolução nº11/2017/TP Processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central e cartas precatórias cíveis de sua competência, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário. Destarte, considerando que a fixação de competência através de normas de organização judiciária possui natureza absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência desta vara para processar e julgar a presente lide.
ANTE O EXPOSTO, considerando a regra do art. 1º, I, §1º, do Provimento nº 004/2008/CM c/c Resolução nº11/2017/TP, bem assim a hipótese do art. 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, e por consequência DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas de Direito Bancário. Proceda-se com as baixas de estilo e encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja realizada a redistribuição do presente ao Juízo Cível competente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito